STJ — 1889862

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fab8ba7b9f92094dc1b56c9ec58e83b1c302570828985829835f7954dc22e17

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão proferido pela Corte local deu-se em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, no sentido da aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 24 a fatos ocorridos anteriormente à sua edição, de maneira que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a do recebimento da denúncia não transcorreu o lapso temporal pertinente ao reconhecimento da alegada prescrição da pretensão punitiva. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
  2. As instâncias ordinárias consideraram o significativo prejuízo causado à Fazenda Pública para aumento da pena-base, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte acerca da quaestio, no sentido de que "[o] prejuízo ao erário, embora seja consequência comum dos crimes de sonegação fiscal, quando em quantia considerável consiste em fundamento idôneo para exasperar a pena além do mínimo legal" (EDcl no AgRg no HC n. 462.392/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.). Nessa linha, compreendeu-se que, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não seria o caso dos autos, notadamente se considerado o valor devido quando da constituição definitiva do crédito tributário, qual seja, de R$ 172.968,00 (cento e setenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pela Corte local deu-se em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, no sentido da aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 24 a fatos ocorridos anteriormente à sua edição, de maneira que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a do recebimento da denúncia não transcorreu o lapso temporal pertinente ao reconhecimento da alegada prescrição da pretensão punitiva. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. As instâncias ordinárias consideraram o significativo prejuízo causado à Fazenda Pública para aumento da pena-base, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte acerca da quaestio, no sentido de que "[o] prejuízo ao erário, embora seja consequência comum dos crimes de sonegação fiscal, quando em quantia considerável consiste em fundamento idôneo para exasperar a pena além do mínimo legal" (EDcl no AgRg no HC n. 462.392/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.). Nessa linha, compreendeu-se que, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não seria o caso dos autos, notadamente se considerado o valor devido quando da constituição definitiva do crédito tributário, qual seja, de R$ 172.968,00 (cento e setenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA VINCULANTE 24 - APLICAÇÃO A FATOS PRETÉRITOS - POSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<EREsp 1318662>>-PR (CRIME FISCAL - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS - VALORAÇÃO NEGATIVA - QUANTIA CONSIDERÁVEL) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 462392>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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