Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. ENTORPECENTES EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CPM. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ELEMENTAR DE CONSUMO PESSOAL NÃO CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CPM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE. QUANTUM PROPORCIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. ENTORPECENTES EM LUGAR
SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CPM. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ELEMENTAR
DE CONSUMO PESSOAL NÃO CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO
FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CPM.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE. QUANTUM
PROPORCIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO APARENTE - NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS - PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE)
STJ - <<HC 56097>>-MG
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2602452>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS)
STJ - <<HC 1016813>>-AL
(EXASPERAÇÃO DA PENA - JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2089886>>-SP
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 837081>>-SP
(REGIME INICIAL SEMIABERTO - SÚMULA 269/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 2198961>>-SP,
<<AgRg no AgRg na PET no HC 925166>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000269
- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969
***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
ART:00069 ART:00290
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225023 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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