STJ — 154494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-08-23Data da publicação: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35e560467ba938ae6bd1acdd530ab51dd9e1c60c11db2df514f5e8cbee323c63

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824820
Número de registro na fonte
202103106205
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 154494 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 35e560467ba938ae6bd1acdd530ab51dd9e1c60c11db2df514f5e8cbee323c63. SHA-256 do comentário: 430e181c25c11dad555f94e46f0330f0a21e7e4669947b39d8f1e870f99a3502.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 35e560467ba938ae6bd1acdd530ab51dd9e1c60c11db2df514f5e8cbee323c63
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 35e560467ba938ae6bd1acdd530ab51dd9e1c60c11db2df514f5e8cbee323c63
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA MAIS DE VINTE E CINCO ACUSADOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIAS DO JUÍZO DE ORIGEM NO SENTIDO DE DAR CELERIDADE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA. DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL EM PRAZO RAZOÁVEL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte estabelece que "a ilegalidade da prisão por excesso de prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 700.977/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022).
  2. No caso, a demora no encerramento da instrução está justificada na complexidade do feito, considerando que se trata de intrincado esquema criminoso organizado voltado ao tráfico de drogas, sendo a ora Agravante denunciada com outros 24 (vinte e quatro) acusados, os quais estão segregados em comarcas distintas, sendo alguns foragidos e outros soltos, representados por diversos Advogados. Além disso,  houve aditamentos à denúncia e inúmeros pedidos de diligências, relaxamento de prisão e de informações, numa série de habeas corpus impetrados na Corte a quo, o que dificulta a célere tramitação do processo-crime.
  3. E não se constata desídia estatal na condução do feito, visto que os andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da Corte a quo indicam que após as manifestações defensivas apresentadas, o Juízo processante ratificou o recebimento da denúncia e desmembrou o a ação penal, considerando o excessivo número de acusados, sendo que a Agravante já teve sua audiência de instrução e julgamento designada para data próxima.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Logo, a tese de cerceamento de defesa no indeferimento de pedido defensivo deve ser ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA MAIS DE VINTE E CINCO ACUSADOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIAS DO JUÍZO DE ORIGEM NO SENTIDO DE DAR CELERIDADE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA. DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL EM PRAZO RAZOÁVEL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte estabelece que "a ilegalidade da prisão por excesso de prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 700.977/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022). 2. No caso, a demora no encerramento da instrução está justificada na complexidade do feito, considerando que se trata de intrincado esquema criminoso organizado voltado ao tráfico de drogas, sendo a ora Agravante denunciada com outros 24 (vinte e quatro) acusados, os quais estão segregados em comarcas distintas, sendo alguns foragidos e outros soltos, representados por diversos Advogados. Além disso,  houve aditamentos à denúncia e inúmeros pedidos de diligências, relaxamento de prisão e de informações, numa série de habeas corpus impetrados na Corte a quo, o que dificulta a célere tramitação do processo-crime. 3. E não se constata desídia estatal na condução do feito, visto que os andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da Corte a quo indicam que após as manifestações defensivas apresentadas, o Juízo processante ratificou o recebimento da denúncia e desmembrou o a ação penal, considerando o excessivo número de acusados, sendo que a Agravante já teve sua audiência de instrução e julgamento designada para data próxima. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Logo, a tese de cerceamento de defesa no indeferimento de pedido defensivo deve ser ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA INJUSTIFICADA) STJ - <<AgRg no HC 700977>>-RS (INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DILAÇÃO DO PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO) STJ - {{HABEAS CORPUS 603491}}-SP, {{HABEAS CORPUS 527702}}-PR, <<AgRg no RHC 131408>>-MS (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM) STJ - <<AgRg no HC 666908>>-SP, <<AgRg no HC 530904>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.