Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA MAIS DE VINTE E CINCO ACUSADOS.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIAS DO JUÍZO DE ORIGEM NO SENTIDO
DE DAR CELERIDADE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO MARCADA. DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL EM PRAZO RAZOÁVEL.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte estabelece que "a ilegalidade da prisão por excesso de
prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for
injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no
exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 700.977/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022).
- No caso, a demora no encerramento da instrução está justificada
na complexidade do feito, considerando que se trata de intrincado
esquema criminoso organizado voltado ao tráfico de drogas, sendo a
ora Agravante denunciada com outros 24 (vinte e quatro) acusados, os
quais estão segregados em comarcas distintas, sendo alguns foragidos
e outros soltos, representados por diversos Advogados. Além disso,
houve aditamentos à denúncia e inúmeros pedidos de diligências,
relaxamento de prisão e de informações, numa série de habeas corpus
impetrados na Corte a quo, o que dificulta a célere tramitação do
processo-crime.
- E não se constata desídia estatal na condução do feito, visto que
os andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da
Corte a quo indicam que após as manifestações defensivas
apresentadas, o Juízo processante ratificou o recebimento da
denúncia e desmembrou o a ação penal, considerando o excessivo
número de acusados, sendo que a Agravante já teve sua audiência de
instrução e julgamento designada para data próxima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no
sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é
imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC
530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
17/08/2021, DJe 20/08/2021). Logo, a tese de cerceamento de defesa
no indeferimento de pedido defensivo deve ser ventilada
oportunamente nas instâncias antecedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA MAIS DE VINTE E CINCO ACUSADOS.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIAS DO JUÍZO DE ORIGEM NO SENTIDO
DE DAR CELERIDADE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO MARCADA. DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL EM PRAZO RAZOÁVEL.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte estabelece que "a ilegalidade da prisão por excesso de
prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for
injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no
exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 700.977/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022).
2. No caso, a demora no encerramento da instrução está justificada
na complexidade do feito, considerando que se trata de intrincado
esquema criminoso organizado voltado ao tráfico de drogas, sendo a
ora Agravante denunciada com outros 24 (vinte e quatro) acusados, os
quais estão segregados em comarcas distintas, sendo alguns foragidos
e outros soltos, representados por diversos Advogados. Além disso,
houve aditamentos à denúncia e inúmeros pedidos de diligências,
relaxamento de prisão e de informações, numa série de habeas corpus
impetrados na Corte a quo, o que dificulta a célere tramitação do
processo-crime.
3. E não se constata desídia estatal na condução do feito, visto que
os andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da
Corte a quo indicam que após as manifestações defensivas
apresentadas, o Juízo processante ratificou o recebimento da
denúncia e desmembrou o a ação penal, considerando o excessivo
número de acusados, sendo que a Agravante já teve sua audiência de
instrução e julgamento designada para data próxima.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no
sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é
imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC
530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
17/08/2021, DJe 20/08/2021). Logo, a tese de cerceamento de defesa
no indeferimento de pedido defensivo deve ser ventilada
oportunamente nas instâncias antecedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA INJUSTIFICADA)
STJ - <<AgRg no HC 700977>>-RS
(INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DILAÇÃO DO PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO)
STJ - {{HABEAS CORPUS 603491}}-SP,
{{HABEAS CORPUS 527702}}-PR,
<<AgRg no RHC 131408>>-MS
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM)
STJ - <<AgRg no HC 666908>>-SP,
<<AgRg no HC 530904>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00316
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 154494 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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