STJ — 131332

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83da6331871b4557b10efd11032d19178094f895ad19ead0c1609578322998fa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 121, § 2º, II, III e IV, 129, § 6º, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA E MEDIDAS CAUTELARES. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI JÁ AGENDADO. NÃO REAVALIAÇÃO DA PRISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As teses referentes à ausência dos pressupostos para a manutenção da prisão cautelar, bem como à possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, não foram apreciadas pelo colegiado estadual, razão pela qual esta Corte Superior não pôde delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
  2. Na espécie, não se verifica o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, uma vez que, em 12/3/2024, foi publicado edital, a fim de notificar o agravante quanto ao seu julgamento pelo Tribunal do Júri, na data de 14/5/2024, com a informação precisa do local e do horário, já que, até o presente momento, ele está em local incerto e não sabido.
  3. "O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 592.026/RS, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
  4. No caso, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, ao negar o pedido de concessão da liberdade ao agravante, o Juízo originário indeferiu o pleito e reavaliou a necessidade de manutenção da custódia, notadamente porque ele encontra-se foragido, além de ter destacado que o julgamento perante o Tribunal do Júri encontra-se agendado.
  5. A alegação de que "[...] não há nenhuma tipificação penal na Denúncia ou na Pronuncia de crime de violência doméstica" (e-STJ fls. 285/286) foi postulada apenas por ocasião da interposição do presente agravo regimental, não tendo sido aventada no recurso ordinário, razão pela qual não deve ser conhecida, por se tratar de inovação recursal.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 121, § 2º, II, III e IV, 129, § 6º, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA E MEDIDAS CAUTELARES. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI JÁ AGENDADO. NÃO REAVALIAÇÃO DA PRISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As teses referentes à ausência dos pressupostos para a manutenção da prisão cautelar, bem como à possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, não foram apreciadas pelo colegiado estadual, razão pela qual esta Corte Superior não pôde delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Na espécie, não se verifica o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, uma vez que, em 12/3/2024, foi publicado edital, a fim de notificar o agravante quanto ao seu julgamento pelo Tribunal do Júri, na data de 14/5/2024, com a informação precisa do local e do horário, já que, até o presente momento, ele está em local incerto e não sabido. 3. "O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 592.026/RS, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 4. No caso, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, ao negar o pedido de concessão da liberdade ao agravante, o Juízo originário indeferiu o pleito e reavaliou a necessidade de manutenção da custódia, notadamente porque ele encontra-se foragido, além de ter destacado que o julgamento perante o Tribunal do Júri encontra-se agendado. 5. A alegação de que "[...] não há nenhuma tipificação penal na Denúncia ou na Pronuncia de crime de violência doméstica" (e-STJ fls. 285/286) foi postulada apenas por ocasião da interposição do presente agravo regimental, não tendo sido aventada no recurso ordinário, razão pela qual não deve ser conhecida, por se tratar de inovação recursal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM) STJ - <<AgRg no HC 563878>>-MG, <<RHC 68025>>-MG (EXCESSO DE PRAZO - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<HC 369976>>-MG, <<AgRg no RHC 164789>>-GO, <<AgRg no RHC 167215>>-SP, <<AgRg no RHC 181444>>-SP (REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2353996>>-PR, <<AgRg no HC 592026>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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