STJ — 2077544

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b32d26cd2b229f281b8b9a3940bf3811eba1dc8b30af001be1440f582857426

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1020345
Número de registro na fonte
201902033180
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2077544 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b32d26cd2b229f281b8b9a3940bf3811eba1dc8b30af001be1440f582857426. SHA-256 do comentário: e51839d878412bcc40c3a5ee31cc6fe0a2a8428c7fe9c4cbe382e8c40b8e26d1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.077.544 do STJ: sistema financeiro de habitação

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela seguradora com fundamento na ausência de interesse e legitimidade recursal. 2. Recurso especial interposto em 26/11/2018 e concluso ao gabinete em 9/6/2023. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade da seguradora para recorrer quando a Justiça Federal reconhece a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal nos processos envolvendo o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF. III. Razões de decidir 4. De acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF, após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal (CEF) atue em defesa do Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS), devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa. 5. A fixação da competência da Justiça Federal depende de manifestação expressa de interesse por parte da CEF ou da União, de forma espontânea ou provocada, a quem cabe avaliar a conveniência de intervir na demanda (Súmula 150/STJ). 6. Quando a CEF declara não possuir interesse - por não identificar vínculo com apólice pública (Ramo 66) -, não cabe à seguradora privada suprir essa manifestação ou atuar em seu nome para mantê-la no processo e tampouco para deslocar a competência de modo indevido. 7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que declarou a ausência de interesse e legitimidade recursal da seguradora. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020345, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.077.544 do STJ: sistema financeiro de habitação · A fundamentação do REsp 2.077.544, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: financeiro, habitacao, sistema.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d8f5445a28508cafa3fbd02d88a28b6f4b59090f29c0312c1c3896cc1f3ee014
  • Registro documental: 5b32d26cd2b229f281b8b9a3940bf3811eba1dc8b30af001be1440f582857426
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.100.912 do STJ: legitimidade e interesse recursal

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial proveniente de ação de declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com aplicação de multa por litigância de má-fé à recorrente. O Tribunal local, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de procuração válida, condenando pessoalmente o patrono da recorrente por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a condenação de seu patrono por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A legitimidade de parte é uma condição da ação prevista no art. 17 do CPC, sendo matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo e de ofício. 4. A esfera jurídica e patrimonial afetada pela condenação por litigância de má-fé é do patrono, não da recorrente, inexistindo pertinência jurídica da recorrente em relação à pretensão recursal. 5. O acolhimento do recurso implicaria prejuízo à própria recorrente, ensejando a falta de interesse recursal, ausente, assim, o pressuposto de admissibilidade constante do art. 17, I, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942652, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.100.912 do STJ: legitimidade e interesse recursal · A fundamentação do REsp 2.100.912, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interesse, legitimidade, recursal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d3753f135a631ed93579ade8938e04dd154f97bda8a27dd6fd6bcd78a20ea49
  • Registro documental: 5b32d26cd2b229f281b8b9a3940bf3811eba1dc8b30af001be1440f582857426
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade da seguradora para recorrer quando a Justiça Federal reconhece a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal nos processos envolvendo o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF.

III. Razões de decidir

4. De acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF, após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal (CEF) atue em defesa do Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS), devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa. 5. A fixação da competência da Justiça Federal depende de manifestação expressa de interesse por parte da CEF ou da União, de forma espontânea ou provocada, a quem cabe avaliar a conveniência de intervir na demanda (Súmula 150/STJ). 6. Quando a CEF declara não possuir interesse - por não identificar vínculo com apólice pública (Ramo 66) -, não cabe à seguradora privada suprir essa manifestação ou atuar em seu nome para mantê-la no processo e tampouco para deslocar a competência de modo indevido. 7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que declarou a ausência de interesse e legitimidade recursal da seguradora. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. NÃO VERIFICADOS. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela seguradora com fundamento na ausência de interesse e legitimidade recursal. 2. Recurso especial interposto em 26/11/2018 e concluso ao gabinete em 9/6/2023. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade da seguradora para recorrer quando a Justiça Federal reconhece a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal nos processos envolvendo o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF. III. Razões de decidir 4. De acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF, após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal (CEF) atue em defesa do Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS), devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa. 5. A fixação da competência da Justiça Federal depende de manifestação expressa de interesse por parte da CEF ou da União, de forma espontânea ou provocada, a quem cabe avaliar a conveniência de intervir na demanda (Súmula 150/STJ). 6. Quando a CEF declara não possuir interesse - por não identificar vínculo com apólice pública (Ramo 66) -, não cabe à seguradora privada suprir essa manifestação ou atuar em seu nome para mantê-la no processo e tampouco para deslocar a competência de modo indevido. 7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que declarou a ausência de interesse e legitimidade recursal da seguradora. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL - CEF - INTERESSE EM INTERVIR NA CAUSA - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO) STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1011

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.