STJ — 2264236

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 641ccff8b5eb29035711e61ae644929f2032c6dc128ac912f15d52544a2e2bbf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1020654
Número de registro na fonte
202302614730
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.264.236 do STJ: sistema financeiro de habitação

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.264.236 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistema financeiro de habitação, caixa econômica processual e ausência de interesse. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.264.236 do STJ: sistema financeiro de habitação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: financeiro, habitacao, sistema.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: adfe426cc02aee54fe361a9ad5dc64b0b9e454e4b4316aacd4f1fec1eee3f821
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.100.912 do STJ: legitimidade e interesse recursal

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.100.912 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de legitimidade e interesse recursal e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.100.912 e

Trecho de REsp 2.100.912 do STJ: legitimidade e interesse recursal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interesse, legitimidade, recursal.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade e interesse da seguradora para recorrer quando a Justiça Federal reconhece a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal nos processos envolvendo o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF.

III. Razões de decidir

4. De acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF, após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal (CEF) atue em defesa do Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS), devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa. 5. A fixação da competência da Justiça Federal depende de manifestação expressa de interesse por parte da Caixa Econômica Federal ou da União, de forma espontânea ou provocada, a quem cabe avaliar a conveniência de intervir na demanda (Súmula 150/STJ). 6. Uma vez não identificado o vínculo com a apólice pública e inexistindo insurgência da Caixa Econômica Federal quanto à declinação de competência para a Justiça Estadual, não cabe à seguradora privada suprir essa manifestação ou atuar - em seu nome e no interesse de outrem - para mantê-la no processo e deslocar indevidamente a competência. 7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que declarou a ausência de interesse recursal da seguradora. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. NÃO VERIFICADOS. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela seguradora com fundamento na ausência de interesse recursal. 2. Recurso especial interposto em 31/4/2023 e concluso ao gabinete em 20/3/2026. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade e interesse da seguradora para recorrer quando a Justiça Federal reconhece a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal nos processos envolvendo o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF. III. Razões de decidir 4. De acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF, após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal (CEF) atue em defesa do Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS), devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa. 5. A fixação da competência da Justiça Federal depende de manifestação expressa de interesse por parte da Caixa Econômica Federal ou da União, de forma espontânea ou provocada, a quem cabe avaliar a conveniência de intervir na demanda (Súmula 150/STJ). 6. Uma vez não identificado o vínculo com a apólice pública e inexistindo insurgência da Caixa Econômica Federal quanto à declinação de competência para a Justiça Estadual, não cabe à seguradora privada suprir essa manifestação ou atuar - em seu nome e no interesse de outrem - para mantê-la no processo e deslocar indevidamente a competência. 7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que declarou a ausência de interesse recursal da seguradora. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL - CEF - INTERESSE EM INTERVIR NA CAUSA - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO) STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1011

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.