O REsp 2.264.236 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistema financeiro de habitação, caixa econômica processual e ausência de interesse. Esta página transcreve o texto
O REsp 2.100.912 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de legitimidade e interesse recursal e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.100.912 e
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade e
interesse da seguradora para recorrer quando a Justiça Federal
reconhece a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal nos
processos envolvendo o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF.
III. Razões de decidir
4. De acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF, após
26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento
e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro
vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal (CEF)
atue em defesa do Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS),
devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a
partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a
União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em
intervir na causa.
5. A fixação da competência da Justiça Federal depende de
manifestação expressa de interesse por parte da Caixa Econômica
Federal ou da União, de forma espontânea ou provocada, a quem cabe
avaliar a conveniência de intervir na demanda (Súmula 150/STJ).
6. Uma vez não identificado o vínculo com a apólice pública e
inexistindo insurgência da Caixa Econômica Federal quanto à
declinação de competência para a Justiça Estadual, não cabe à
seguradora privada suprir essa manifestação ou atuar - em seu nome e
no interesse de outrem - para mantê-la no processo e deslocar
indevidamente a competência.
7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que
declarou a ausência de interesse recursal da seguradora.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. NÃO
VERIFICADOS.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do
agravo de instrumento interposto pela seguradora com fundamento na
ausência de interesse recursal.
2. Recurso especial interposto em 31/4/2023 e concluso ao gabinete
em 20/3/2026.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade e
interesse da seguradora para recorrer quando a Justiça Federal
reconhece a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal nos
processos envolvendo o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF.
III. Razões de decidir
4. De acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF, após
26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento
e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro
vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal (CEF)
atue em defesa do Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS),
devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a
partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a
União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em
intervir na causa.
5. A fixação da competência da Justiça Federal depende de
manifestação expressa de interesse por parte da Caixa Econômica
Federal ou da União, de forma espontânea ou provocada, a quem cabe
avaliar a conveniência de intervir na demanda (Súmula 150/STJ).
6. Uma vez não identificado o vínculo com a apólice pública e
inexistindo insurgência da Caixa Econômica Federal quanto à
declinação de competência para a Justiça Estadual, não cabe à
seguradora privada suprir essa manifestação ou atuar - em seu nome e
no interesse de outrem - para mantê-la no processo e deslocar
indevidamente a competência.
7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que
declarou a ausência de interesse recursal da seguradora.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL - CEF - INTERESSE EM
INTERVIR NA CAUSA - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO)
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1011
Súmulas mencionadas no registro
STJ:150
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00017 ART:00018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.