Recurso Especial 2.100.912, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.100.912 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de legitimidade e interesse recursal e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.100.912 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.100.912, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial proveniente de ação de declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com aplicação de multa por litigância de má-fé à recorrente. O Tribunal local, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de procuração válida, condenando pessoalmente o patrono da recorrente por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a condenação de seu patrono por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A legitimidade de parte é uma condição da ação prevista no art. 17 do CPC, sendo matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo e de ofício. 4. A esfera jurídica e patrimonial afetada pela condenação por litigância de má-fé é do patrono, não da recorrente, inexistindo pertinência jurídica da recorrente em relação à pretensão recursal. 5. O acolhimento do recurso implicaria prejuízo à própria recorrente, ensejando a falta de interesse recursal, ausente, assim, o pressuposto de admissibilidade constante do art. 17, I, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942652, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.100.912, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.100.912 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.100.912 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 17 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 17 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 94 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.100.912 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 17 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.100.912 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 942652 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre legitimidade e interesse recursal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.100.912?
O art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 94 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942652, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.100.912 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942652 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de legitimidade e interesse recursal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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