STJ — 2248888

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d141a2f4fab33a8d7be67bb10d3c2e3dbc483518597c1c054db5062d1bd2dd17

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1020657
Número de registro na fonte
202502814069
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.248.888 do STJ: ação de obrigação de fazer

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.248.888 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, transferência de titularidade de jazigo e valor da causa. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.248.888 do STJ: ação de obrigação de fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) o valor que deve ser atribuído à causa em que se postula a transferência de jazido perpétuo.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese e de forma fundamentada, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 4. Na ação que tenha por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do respectivo ato, devendo o juiz corrigi-lo quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, II e § 3º, CPC). 5. Entre as características do jus sepulchri, encontra-se a transmissibilidade, sendo que esta Corte já reconheceu o caráter comercializável de jazigos por ato inter vivos ou causa mortis. 6. Nas ações de transferência de titularidade de jazigo perpétuo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o qual equivale ao valor venal do bem a ser incorporado ao patrimônio do novo proprietário. 7. Não se pode confundir a pretensão de adquirir a titularidade do jazigo (direito dotado de conteúdo patrimonial próprio e economicamente mensurável) com a mera prática do ato administrativo de sua transferência (mediante quitação das tarifas respectivas). IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE JAZIGO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO PRÓPRIO BEM. CONTEÚDO PATRIMONIAL. CORRELAÇÃO COM O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto, em 21/3/2025, contra acórdão que afastou a impugnação ao valor da causa na ação de obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade causa mortis de jazigo perpétuo, e concluso ao gabinete em 3/9/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) o valor que deve ser atribuído à causa em que se postula a transferência de jazido perpétuo. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese e de forma fundamentada, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 4. Na ação que tenha por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do respectivo ato, devendo o juiz corrigi-lo quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, II e § 3º, CPC). 5. Entre as características do jus sepulchri, encontra-se a transmissibilidade, sendo que esta Corte já reconheceu o caráter comercializável de jazigos por ato inter vivos ou causa mortis. 6. Nas ações de transferência de titularidade de jazigo perpétuo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o qual equivale ao valor venal do bem a ser incorporado ao patrimônio do novo proprietário. 7. Não se pode confundir a pretensão de adquirir a titularidade do jazigo (direito dotado de conteúdo patrimonial próprio e economicamente mensurável) com a mera prática do ato administrativo de sua transferência (mediante quitação das tarifas respectivas). IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JAZIGOS - CARÁTER COMERCIALIZÁVEL) STJ - <<REsp 2107107>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.