O REsp 2.248.888 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, transferência de titularidade de jazigo e valor da causa. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional e (ii) o valor que deve ser atribuído à
causa em que se postula a transferência de jazido perpétuo.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese e de
forma fundamentada, soluciona integralmente a controvérsia submetida
à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida
pela parte. Precedentes.
4. Na ação que tenha por objeto a existência, a validade, o
cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão
de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do
respectivo ato, devendo o juiz corrigi-lo quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito
econômico perseguido pelo autor (art. 292, II e § 3º, CPC).
5. Entre as características do jus sepulchri, encontra-se a
transmissibilidade, sendo que esta Corte já reconheceu o caráter
comercializável de jazigos por ato inter vivos ou causa mortis.
6. Nas ações de transferência de titularidade de jazigo perpétuo, o
valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o
qual equivale ao valor venal do bem a ser incorporado ao patrimônio
do novo proprietário.
7. Não se pode confundir a pretensão de adquirir a titularidade do
jazigo (direito dotado de conteúdo patrimonial próprio e
economicamente mensurável) com a mera prática do ato administrativo
de sua transferência (mediante quitação das tarifas respectivas).
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE DE JAZIGO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO PRÓPRIO BEM.
CONTEÚDO PATRIMONIAL. CORRELAÇÃO COM O PROVEITO ECONÔMICO
PERSEGUIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto, em 21/3/2025, contra acórdão que
afastou a impugnação ao valor da causa na ação de obrigação de fazer
consistente na transferência da titularidade causa mortis de jazigo
perpétuo, e concluso ao gabinete em 3/9/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional e (ii) o valor que deve ser atribuído à
causa em que se postula a transferência de jazido perpétuo.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese e de
forma fundamentada, soluciona integralmente a controvérsia submetida
à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida
pela parte. Precedentes.
4. Na ação que tenha por objeto a existência, a validade, o
cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão
de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do
respectivo ato, devendo o juiz corrigi-lo quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito
econômico perseguido pelo autor (art. 292, II e § 3º, CPC).
5. Entre as características do jus sepulchri, encontra-se a
transmissibilidade, sendo que esta Corte já reconheceu o caráter
comercializável de jazigos por ato inter vivos ou causa mortis.
6. Nas ações de transferência de titularidade de jazigo perpétuo, o
valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o
qual equivale ao valor venal do bem a ser incorporado ao patrimônio
do novo proprietário.
7. Não se pode confundir a pretensão de adquirir a titularidade do
jazigo (direito dotado de conteúdo patrimonial próprio e
economicamente mensurável) com a mera prática do ato administrativo
de sua transferência (mediante quitação das tarifas respectivas).
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.