Recurso Especial 2.248.888, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.248.888 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, transferência de titularidade de jazigo e valor da causa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.248.888 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.248.888, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, em 21/3/2025, contra acórdão que afastou a impugnação ao valor da causa na ação de obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade causa mortis de jazigo perpétuo, e concluso ao gabinete em 3/9/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) o valor que deve ser atribuído à causa em que se postula a transferência de jazido perpétuo. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese e de forma fundamentada, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 4. Na ação que tenha por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do respectivo ato, devendo o juiz corrigi-lo quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, II e § 3º, CPC). 5. Entre as características do jus sepulchri, encontra-se a transmissibilidade, sendo que esta Corte já reconheceu o caráter comercializável de jazigos por ato inter vivos ou causa mortis. 6. Nas ações de transferência de titularidade de jazigo perpétuo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o qual equivale ao valor venal do bem a ser incorporado ao patrimônio do novo proprietário. 7. Não se pode confundir a pretensão de adquirir a titularidade do jazigo (direito dotado de conteúdo patrimonial próprio e economicamente mensurável) com a mera prática do ato administrativo de sua transferência (mediante quitação das tarifas respectivas). IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020657, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.248.888, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.248.888 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.248.888 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 292 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 74 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.248.888 reúne
O REsp 2.248.888 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.248.888 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 292 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.248.888 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1020657 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.248.888?
O art. 292 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 74 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1020657, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.248.888 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1020657 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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