Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.914.396 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação monitória e contrato de mútuo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.914.396 e
Trecho de REsp 1.914.396 do STJ: processual civil e civil e ação monitória · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: monitoria, superior.
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/ementa
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando uma obrigação não é cumprida, o credor quer saber o que pode exigir além do valor original. O artigo 389 do Código Civil responde: não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Esse dispositivo desenha as consequências do inadimplemento e conecta-se ao art. 402, que define
Trecho de Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inadimplemento.
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3b0251ee27f71650ee6cdc597a6309b80a6c113566d41e6b0ba18fbbc64ee2e8 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
Na composição S2, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 658, em 12 de março de 2014 (no mesmo dia). Trata de Perdas e Danos.
Trecho de Tema 659 do STJ: Perdas e Danos · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: danos, perdas.
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262ecd5cd240f27897f284098656c06ec8716122c08a75d03357945942b14fef - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE MÚTUO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA INDENIZÁVEL. NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação monitória
baseada em contrato de mútuo, afastou a cobrança de honorários
advocatícios contratuais estipulados em favor do patrono do credor
por atuação judicial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários contratuais
integram perdas e danos do inadimplemento, à luz dos arts. 389, 395
e 404 do CC; (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade
de ressarcimento desses custos.
- Os custos da contratação de advogado para ajuizar a cobrança não
se inserem no conceito de dano material indenizável, pois decorrem
do exercício regular do direito de ação e não podem ser repassados à
parte adversa por força de cláusula contratual.
- A alegada divergência jurisprudencial não se configura quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça sobre a matéria.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE MÚTUO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA INDENIZÁVEL. NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação monitória
baseada em contrato de mútuo, afastou a cobrança de honorários
advocatícios contratuais estipulados em favor do patrono do credor
por atuação judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários contratuais
integram perdas e danos do inadimplemento, à luz dos arts. 389, 395
e 404 do CC; (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade
de ressarcimento desses custos.
3. Os custos da contratação de advogado para ajuizar a cobrança não
se inserem no conceito de dano material indenizável, pois decorrem
do exercício regular do direito de ação e não podem ser repassados à
parte adversa por força de cláusula contratual.
4. A alegada divergência jurisprudencial não se configura quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça sobre a matéria.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RESSARCIMENTO - AFASTAMENTO)
STJ - <<AREsp 2322909>>-SP, <<AgInt no REsp 1975267>>-AC,
<<AgInt no AREsp 2028468>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00389 ART:00395 ART:00404
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.