Recurso Especial 2.136.444, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.136.444 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários contratuais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.136.444 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.136.444, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar a alegação de julgamento ultra petita quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais; autorizar a venda do imóvel; e majorar os honorários em 2%. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização, reintegração de posse e antecipação de tutela, com pretensões de cláusula penal, fruição, ressarcimentos, honorários contratuais e autorização de venda do imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato por culpa dos compradores; determinou a reintegração de posse com autorização de arrombamento e força policial; condenou ao pagamento da cláusula penal de 20%; fixou indenização por fruição a partir de 23/4/2019; determinou ressarcimentos de taxas condominiais, IPTU e notificações; autorizou a compensação de valores; e fixou a sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença. Afastou a alegação de julgamento ultra petita no tocante à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais; acolheu a alegação de inovação recursal sobre fruição; negou provimento aos demais pontos; autorizou a venda do imóvel; e majorou os honorários em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é devido o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC; e (iii) saber se o termo inicial da taxa de fruição pode ser fixado em momento anterior à constituição em mora, diante da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, as questões controvertidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a nulificar o julgado. 7. É indevido o ressarcimento de honorários contratuais, porque não cabe ao vencido arcar com honorários convencionais firmados pela parte adversa com seu patrono. Somente são devidos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo, conforme a orientação consolidada do STJ. 8. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a definição do termo inicial da taxa de fruição, fundada na interpretação das cláusulas contratuais e no exame do conjunto fático-probatório, não comporta revisão em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a nulificar o julgado, afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame do termo inicial da taxa de fruição demanda reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Não é devido o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, cabendo ao vencido apenas os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11; CC, arts. 389, 395 e 404.” A transcrição é literal e vem do espelho 954730, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.136.444, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.136.444 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.136.444

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.136.444 reúne

O REsp 2.136.444 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários contratuais e contrato de compra e venda. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.136.444 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.136.444 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954730 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários contratuais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.136.444?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica honorários contratuais resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.136.444 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954730 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários contratuais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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