Recurso Especial 2.256.830, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.256.830 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, interdito proibitório e majoração mantida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.256.830 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.256.830, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, I, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a apreciação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos. 2. A aplicação da pena de confissão pelo não comparecimento ao depoimento pessoal (art. 385, § 1º, do CPC) é faculdade do magistrado e possui eficácia relativa, devendo ser sopesada com o restante do acervo probatório. Inviável impor conclusão automática favorável à parte que a invoca. 3. Reconhecidos, com apoio em laudo do INTERMAT, memorial descritivo, depoimentos e demais elementos, a posse anterior, a turbação/ameaça e o justo receio de sua efetivação, mostra-se atendido o art. 561 do CPC. Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A majoração de honorários na instância recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015) exige, cumulativamente, decisão publicada sob a égide do CPC/2015, não provimento do recurso e prévia fixação de honorários na origem (Tema 1.059/STJ), sendo desnecessária a demonstração de atos específicos como apresentação de contrarrazões ou sustentação oral. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383773, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.256.830, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.256.830 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.256.830 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 385, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.256.830 reúne
O REsp 2.256.830 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é majoração de honorários. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.256.830 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 88 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.256.830 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1383773 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.256.830?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1383773, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.256.830 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1383773 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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