STJ — 2262098

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28026d16214074179cebc77624edfabb448466e8e289a00d9c5293d977405ddf

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.262.098 do STJ: prazo recursal

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.262.098 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prazo recursal, isolamento dos atos processuais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.262.098 do STJ: prazo recursal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: recursal, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, por sociedade empresária contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação de conhecimento, não conheceu de apelações cíveis por intempestividade, ao entender que a Portaria TJMS n. 988/2024, publicada no curso do prazo recursal, ao transferir o ponto facultativo do dia do servidor público (28/10/2024) para 14/11/2024, antecipou o termo final do prazo de 30/10/2024 para 29/10/2024. 2. Fato relevante. A serventia certificou que o prazo fatal da apelação se encerraria em 30/10/2024, em razão de feriados e ponto facultativo locais (11/10, 23/10 e 28/10/2024). Posteriormente, com a edição e publicação da Portaria TJMS n. 988/2024, o Tribunal de origem reputou intempestivos os recursos protocolados em 30/10/2024, atribuindo à portaria efeito sobre prazo já em curso. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local não conheceu das apelações e rejeitou embargos de declaração; o recurso especial teve juízo negativo de admissibilidade, sendo interposto agravo. O agravo foi inicialmente conhecido para não conhecer do recurso especial, decisão depois revista em agravo interno, com determinação de autuação como recurso especial para melhor exame da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se Portaria de Tribunal (Portaria TJMS n. 988/2024), publicada quando o prazo de apelação já estava em curso, pode alterar a contagem e o termo final do prazo recursal, à luz do art. 14 (isolamento dos atos processuais) e do art. 219 do CPC/2015, de modo a justificar o reconhecimento da intempestividade da apelação interposta na data originalmente certificada como final.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A norma processual, nos termos do art. 14 do CPC/2015, aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem retroagir, devendo ser respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas, o que impõe a observância do sistema de isolamento dos atos processuais. 6. O regime do prazo recursal é determinado pela regra vigente no momento em que o prazo se inicia, de modo que o prazo deve ser regido pela lei ou ato normativo em vigor no seu termo inicial, somente se admitindo nova disciplina em caso de interrupção ou reinício do prazo. 7. No caso concreto, no momento da publicação da sentença e do início da contagem do prazo de apelação, não havia alteração do ponto facultativo do dia do servidor público. A posterior edição da Portaria TJMS n. 988/2024 não pode alcançar retroativamente prazo já em curso para reduzi-lo, sob pena de violação do art. 14 do CPC/2015. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o sistema de isolamento dos atos processuais e estabelece que o prazo recursal se rege pela lei vigente no início de sua contagem ou, em caso de interrupção, pela lei vigente no momento do reinício, o que afasta a possibilidade de redução do prazo por portaria publicada no curso de sua fluência. 9. À vista desse quadro, não se pode reputar intempestiva a apelação interposta na data certificada como termo final (30/10/2024), impondo-se afastar o óbice formal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para afastar a intempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do recurso de apelação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. PORTARIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TRANSFERE PONTO FACULTATIVO DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CPC/2015. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, por sociedade empresária contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação de conhecimento, não conheceu de apelações cíveis por intempestividade, ao entender que a Portaria TJMS n. 988/2024, publicada no curso do prazo recursal, ao transferir o ponto facultativo do dia do servidor público (28/10/2024) para 14/11/2024, antecipou o termo final do prazo de 30/10/2024 para 29/10/2024. 2. Fato relevante. A serventia certificou que o prazo fatal da apelação se encerraria em 30/10/2024, em razão de feriados e ponto facultativo locais (11/10, 23/10 e 28/10/2024). Posteriormente, com a edição e publicação da Portaria TJMS n. 988/2024, o Tribunal de origem reputou intempestivos os recursos protocolados em 30/10/2024, atribuindo à portaria efeito sobre prazo já em curso. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local não conheceu das apelações e rejeitou embargos de declaração; o recurso especial teve juízo negativo de admissibilidade, sendo interposto agravo. O agravo foi inicialmente conhecido para não conhecer do recurso especial, decisão depois revista em agravo interno, com determinação de autuação como recurso especial para melhor exame da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se Portaria de Tribunal (Portaria TJMS n. 988/2024), publicada quando o prazo de apelação já estava em curso, pode alterar a contagem e o termo final do prazo recursal, à luz do art. 14 (isolamento dos atos processuais) e do art. 219 do CPC/2015, de modo a justificar o reconhecimento da intempestividade da apelação interposta na data originalmente certificada como final. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A norma processual, nos termos do art. 14 do CPC/2015, aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem retroagir, devendo ser respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas, o que impõe a observância do sistema de isolamento dos atos processuais. 6. O regime do prazo recursal é determinado pela regra vigente no momento em que o prazo se inicia, de modo que o prazo deve ser regido pela lei ou ato normativo em vigor no seu termo inicial, somente se admitindo nova disciplina em caso de interrupção ou reinício do prazo. 7. No caso concreto, no momento da publicação da sentença e do início da contagem do prazo de apelação, não havia alteração do ponto facultativo do dia do servidor público. A posterior edição da Portaria TJMS n. 988/2024 não pode alcançar retroativamente prazo já em curso para reduzi-lo, sob pena de violação do art. 14 do CPC/2015. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o sistema de isolamento dos atos processuais e estabelece que o prazo recursal se rege pela lei vigente no início de sua contagem ou, em caso de interrupção, pela lei vigente no momento do reinício, o que afasta a possibilidade de redução do prazo por portaria publicada no curso de sua fluência. 9. À vista desse quadro, não se pode reputar intempestiva a apelação interposta na data certificada como termo final (30/10/2024), impondo-se afastar o óbice formal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para afastar a intempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do recurso de apelação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - REGIME RECURSAL - PRAZO) STJ - <<REsp 1691373>>-MG, <<AgInt no AREsp 1439689>>-SP, <<AgInt no AREsp 895563>>-RJ, <<AgInt no AREsp 892266>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.