Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187898 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e490b4a4d6e8b0d3f8400655eaacc894d0af4157d9880cae927fc05f6e06b84d. SHA-256 do comentário: b460d24b36eeb24aecb340841e08c487cbf35deb1c54706a46d3bfd4ceeb416f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, manteve decisão que afastou a ocorrência de preclusão lógica em razão de renúncia a prazo processual registrada em sistema eletrônico imediatamente antes da protocolização de petição com rol de testemunhas. 2. Segundo o acórdão recorrido, a parte recorrida foi intimada da decisão saneadora e, três segundos após, foi lançada no sistema a renúncia ao prazo; cerca de dezoito minutos depois, foi protocolada petição com o rol de testemunhas, circunstância considerada como "mero erro formal" de manuseio do sistema eletrônico, corrigido em curtíssimo lapso temporal, em observância da razoabilidade e do art. 8º do Código de Processo Civil. 3. A recorrente sustenta violação dos arts. 200, 225, 1.000, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, alegando que a renúncia expressa ao prazo processual, manifestada no sistema eletrônico, é ato unilateral, irrevogável e imediatamente eficaz, apto a gerar preclusão lógica, de modo que seria indevida a consideração do equívoco como "erro material" e a mitigação do formalismo com base em critérios de razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia a prazo processual, lançada de forma expressa em sistema eletrônico, impede o conhecimento de ato subsequente incompatível (preclusão lógica), quando demonstrado que a manifestação decorreu de erro escusável no manuseio do sistema e foi corrigida em intervalo de poucos minutos, à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A renúncia ao prazo configura negócio jurídico processual, cuja declaração de vontade deve ser interpretada de acordo com a real intenção da parte, em consonância com as normas gerais de interpretação dos negócios jurídicos e com o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações processuais. 6. A cronologia dos atos praticados - renúncia registrada três segundos após a intimação e protocolização da petição com rol de testemunhas dezoito minutos depois - evidencia que não houve intenção de abdicar do direito de produzir prova, mas sim erro escusável no manuseio do sistema eletrônico, prontamente corrigido, o que afasta a configuração de comportamento contraditório deliberado e, por conseguinte, de preclusão lógica. 7. A aplicação rígida da preclusão, desconsiderando a imediata correção do equívoco e a boa-fé da parte, configuraria formalismo excessivo incompatível com os objetivos do processo civil contemporâneo, que privilegia a solução de mérito, a razoabilidade e a proporcionalidade, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil. 8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação dos efeitos de renúncia a prazo processual praticada em sistema eletrônico quando demonstrado erro substancial e escusável, reconhecendo-se a prevalência da vontade efetiva de recorrer ou de praticar o ato processual, em observância aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 9. Diante desse quadro, conclui-se pela correção da decisão que considerou a renúncia como mero erro formal, afastou a preclusão lógica e admitiu o ato processual subsequente, não se verificando violação aos dispositivos legais invocados nem dissídio jurisprudencial apto a ensejar reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. A renúncia a prazo processual realizada em sistema eletrônico, como negócio jurídico processual, deve ser interpretada conforme a real intenção da parte e pode ter seus efeitos afastados quando demonstrado erro escusável de manuseio e imediata correção do equívoco.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383857, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual
que, em agravo de instrumento, manteve decisão que afastou a
ocorrência de preclusão lógica em razão de renúncia a prazo
processual registrada em sistema eletrônico imediatamente antes da
protocolização de petição com rol de testemunhas.
2. Segundo o acórdão recorrido, a parte recorrida foi intimada da
decisão saneadora e, três segundos após, foi lançada no sistema a
renúncia ao prazo; cerca de dezoito minutos depois, foi protocolada
petição com o rol de testemunhas, circunstância considerada como
"mero erro formal" de manuseio do sistema eletrônico, corrigido em
curtíssimo lapso temporal, em observância da razoabilidade e do art.
8º do Código de Processo Civil.
3. A recorrente sustenta violação dos arts. 200, 225, 1.000, 1.022 e
1.025 do Código de Processo Civil e ao art. 20 da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro, alegando que a renúncia expressa
ao prazo processual, manifestada no sistema eletrônico, é ato
unilateral, irrevogável e imediatamente eficaz, apto a gerar
preclusão lógica, de modo que seria indevida a consideração do
equívoco como "erro material" e a mitigação do formalismo com base
em critérios de razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia a prazo
processual, lançada de forma expressa em sistema eletrônico, impede
o conhecimento de ato subsequente incompatível (preclusão lógica),
quando demonstrado que a manifestação decorreu de erro escusável no
manuseio do sistema e foi corrigida em intervalo de poucos minutos,
à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da
primazia do julgamento de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A renúncia ao prazo configura negócio jurídico processual, cuja
declaração de vontade deve ser interpretada de acordo com a real
intenção da parte, em consonância com as normas gerais de
interpretação dos negócios jurídicos e com o princípio da boa-fé
objetiva que rege as relações processuais.
6. A cronologia dos atos praticados - renúncia registrada três
segundos após a intimação e protocolização da petição com rol de
testemunhas dezoito minutos depois - evidencia que não houve
intenção de abdicar do direito de produzir prova, mas sim erro
escusável no manuseio do sistema eletrônico, prontamente corrigido,
o que afasta a configuração de comportamento contraditório
deliberado e, por conseguinte, de preclusão lógica.
7. A aplicação rígida da preclusão, desconsiderando a imediata
correção do equívoco e a boa-fé da parte, configuraria formalismo
excessivo incompatível com os objetivos do processo civil
contemporâneo, que privilegia a solução de mérito, a razoabilidade e
a proporcionalidade, nos termos do art. 8º do Código de Processo
Civil.
8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que admite a mitigação dos efeitos de renúncia
a prazo processual praticada em sistema eletrônico quando
demonstrado erro substancial e escusável, reconhecendo-se a
prevalência da vontade efetiva de recorrer ou de praticar o ato
processual, em observância aos princípios da confiança e da boa-fé
objetiva.
9. Diante desse quadro, conclui-se pela correção da decisão que
considerou a renúncia como mero erro formal, afastou a preclusão
lógica e admitiu o ato processual subsequente, não se verificando
violação aos dispositivos legais invocados nem dissídio
jurisprudencial apto a ensejar reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. A renúncia a prazo processual realizada em sistema eletrônico,
como negócio jurídico processual, deve ser interpretada conforme a
real intenção da parte e pode ter seus efeitos afastados quando
demonstrado erro escusável de manuseio e imediata correção do
equívoco.
2. Não se configura preclusão lógica quando, em curtíssimo lapso
temporal após a renúncia registrada no sistema eletrônico, a parte
pratica ato que evidencia de forma inequívoca o interesse em
exercitar o direito processual renunciado, desde que haja boa-fé e
razoabilidade na conduta.
3. Os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da primazia
do julgamento de mérito autorizam a mitigação do formalismo
processual em hipóteses de erro escusável na utilização de sistemas
eletrônicos, devendo ser privilegiada a solução efetiva da
controvérsia em detrimento de vícios formais prontamente corrigidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º; CPC, art. 85, § 11;
CPC, arts. 200, 225, 1.000, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 20.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.126.117/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.05.2024, DJe
17.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A PRAZO PROCESSUAL EM SISTEMA ELETRÔNICO. PRECLUSÃO LÓGICA.
ERRO ESCUSÁVEL. RAZOABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual
que, em agravo de instrumento, manteve decisão que afastou a
ocorrência de preclusão lógica em razão de renúncia a prazo
processual registrada em sistema eletrônico imediatamente antes da
protocolização de petição com rol de testemunhas.
2. Segundo o acórdão recorrido, a parte recorrida foi intimada da
decisão saneadora e, três segundos após, foi lançada no sistema a
renúncia ao prazo; cerca de dezoito minutos depois, foi protocolada
petição com o rol de testemunhas, circunstância considerada como
"mero erro formal" de manuseio do sistema eletrônico, corrigido em
curtíssimo lapso temporal, em observância da razoabilidade e do art.
8º do Código de Processo Civil.
3. A recorrente sustenta violação dos arts. 200, 225, 1.000, 1.022 e
1.025 do Código de Processo Civil e ao art. 20 da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro, alegando que a renúncia expressa
ao prazo processual, manifestada no sistema eletrônico, é ato
unilateral, irrevogável e imediatamente eficaz, apto a gerar
preclusão lógica, de modo que seria indevida a consideração do
equívoco como "erro material" e a mitigação do formalismo com base
em critérios de razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia a prazo
processual, lançada de forma expressa em sistema eletrônico, impede
o conhecimento de ato subsequente incompatível (preclusão lógica),
quando demonstrado que a manifestação decorreu de erro escusável no
manuseio do sistema e foi corrigida em intervalo de poucos minutos,
à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da
primazia do julgamento de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A renúncia ao prazo configura negócio jurídico processual, cuja
declaração de vontade deve ser interpretada de acordo com a real
intenção da parte, em consonância com as normas gerais de
interpretação dos negócios jurídicos e com o princípio da boa-fé
objetiva que rege as relações processuais.
6. A cronologia dos atos praticados - renúncia registrada três
segundos após a intimação e protocolização da petição com rol de
testemunhas dezoito minutos depois - evidencia que não houve
intenção de abdicar do direito de produzir prova, mas sim erro
escusável no manuseio do sistema eletrônico, prontamente corrigido,
o que afasta a configuração de comportamento contraditório
deliberado e, por conseguinte, de preclusão lógica.
7. A aplicação rígida da preclusão, desconsiderando a imediata
correção do equívoco e a boa-fé da parte, configuraria formalismo
excessivo incompatível com os objetivos do processo civil
contemporâneo, que privilegia a solução de mérito, a razoabilidade e
a proporcionalidade, nos termos do art. 8º do Código de Processo
Civil.
8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que admite a mitigação dos efeitos de renúncia
a prazo processual praticada em sistema eletrônico quando
demonstrado erro substancial e escusável, reconhecendo-se a
prevalência da vontade efetiva de recorrer ou de praticar o ato
processual, em observância aos princípios da confiança e da boa-fé
objetiva.
9. Diante desse quadro, conclui-se pela correção da decisão que
considerou a renúncia como mero erro formal, afastou a preclusão
lógica e admitiu o ato processual subsequente, não se verificando
violação aos dispositivos legais invocados nem dissídio
jurisprudencial apto a ensejar reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. A renúncia a prazo processual realizada em sistema eletrônico,
como negócio jurídico processual, deve ser interpretada conforme a
real intenção da parte e pode ter seus efeitos afastados quando
demonstrado erro escusável de manuseio e imediata correção do
equívoco.
2. Não se configura preclusão lógica quando, em curtíssimo lapso
temporal após a renúncia registrada no sistema eletrônico, a parte
pratica ato que evidencia de forma inequívoca o interesse em
exercitar o direito processual renunciado, desde que haja boa-fé e
razoabilidade na conduta.
3. Os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da primazia
do julgamento de mérito autorizam a mitigação do formalismo
processual em hipóteses de erro escusável na utilização de sistemas
eletrônicos, devendo ser privilegiada a solução efetiva da
controvérsia em detrimento de vícios formais prontamente corrigidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º; CPC, art. 85, § 11;
CPC, arts. 200, 225, 1.000, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 20.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.126.117/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.05.2024, DJe
17.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187898 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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