STJ — 212290

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 742f1e8bfe8483b3c05b09c7e84c26c05ac4aecf360c8eebfe671d25a7303bb2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917580
Número de registro na fonte
202501064300
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212290 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 742f1e8bfe8483b3c05b09c7e84c26c05ac4aecf360c8eebfe671d25a7303bb2. SHA-256 do comentário: e4e7ad530fa75aa1ff0fc4e8980f2207c19751805fe49e663a729b6bde3ff105.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 267 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.”

Trecho de Art. 267 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c6fd662d2796d1a5a3f53816f036128d989c4fc6ae82bf4b84cde484f164e6c8
  • Registro documental: 742f1e8bfe8483b3c05b09c7e84c26c05ac4aecf360c8eebfe671d25a7303bb2
  • Campo documental: /ementa

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Art. 67 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.”

Trecho de Art. 67 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3ed1b6064398b6d2de5fa9558acbefe4557d40bccb82a592d58f404e8a5728e5
  • Registro documental: 742f1e8bfe8483b3c05b09c7e84c26c05ac4aecf360c8eebfe671d25a7303bb2
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial · A fundamentação do REsp 2.115.910, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, territorial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ddb40f23461bf33879ea3c1de91f056f2d72a17ac0b8031482afe6f650e8731f
  • Registro documental: 742f1e8bfe8483b3c05b09c7e84c26c05ac4aecf360c8eebfe671d25a7303bb2
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEPRECAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. VIDEOCONFERÊNCIA. SALA PASSIVA DISPONIBILIZADA PELO JUÍZO DEPRECADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA EFICIÊNCIA E DA COOPERAÇÃO (ARTS. 8º E 67 DO CPC), A REALIDADE DO PROCESSO JUDICIAL DIGITAL, A VIRADA TECNOLÓGICA E OS ATOS NORMATIVOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÕES CNJ N.º 354 DE 2020 E 508 DE 2023). AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE INDICADA PELO JUÍZO DEPRECANTE. RECUSA FUNDADA DO JUÍZO DEPRECADO EM REALIZAR AS OITIVAS. POSSIBILIDADE…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEPRECAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. VIDEOCONFERÊNCIA. SALA PASSIVA DISPONIBILIZADA PELO JUÍZO DEPRECADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA EFICIÊNCIA E DA COOPERAÇÃO (ARTS. 8º E 67 DO CPC), A REALIDADE DO PROCESSO JUDICIAL DIGITAL, A VIRADA TECNOLÓGICA E OS ATOS NORMATIVOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÕES CNJ N.º 354 DE 2020 E 508 DE 2023). AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE INDICADA PELO JUÍZO DEPRECANTE. RECUSA FUNDADA DO JUÍZO DEPRECADO EM REALIZAR AS OITIVAS. POSSIBILIDADE. I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DE LAMBARI - MG, nos autos de ação previdenciária, com celeuma instaurada em relação ao cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo Federal ao Juízo Estadual, para oitiva de testemunhas. II - Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que as hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória, listadas no art. 267 do CPC, encerram rol taxativo. Não se pretende superar a referida premissa, mas conferir interpretação sistemática ao art. 267, inciso I, do CPC. III - A necessidade de atualizar o entendimento da Corte a respeito do cumprimento de cartas precatórias decorre da própria realidade do processo judicial digital, da virada tecnológica e dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria, de modo a dar maior densidade aos princípios processuais da eficiência e da cooperação (arts. 8º e 67 do CPC). IV - A virada tecnológica implica "verdadeira transformação dos institutos processuais, que podem ser reformulados com vistas a perceber necessárias releituras dos institutos desde a propedêutica e a proporcionar formas mais adequadas de solucionar os conflitos existentes" (Dierle Nunes). V - O princípio da eficiência impõe um chamado ao olhar inovador sobre as práticas procedimentais consolidadas, com vistas a um processo mais célere, menos custoso e mais acessível ao jurisdicionado. O princípio da cooperação, por sua vez, exige dos sujeitos processuais empenho e colaboração recíproca para que a decisão de mérito seja prolatada no menor tempo possível, vedadas atitudes procrastinatórias. VI - A regra para expedição de carta precatória é a necessidade de prática de ato jurisdicional em comarca de competência territorial diversa. Não obstante a possibilidade de sua expedição para coleta de prova oral, o art. 4º, § 2º da Resolução CNJ n.º 354/2020 estabelece que "salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória". VII - O investimento em salas passivas e pontos de inclusão digital já faz parte da política institucional do Poder Judiciário brasileiro, consoante se extrai da Resolução CNJ n. 508/2023, que estabeleceu meios de facilitação ao acesso aos atos processuais por videoconferência. VIII - a interpretação mais adequada do art. 267, inciso I, do CPC, levando-se em consideração uma análise sistemática dos dispositivos legais e regulamentares acima mencionados, é de que configura requisito para expedição de carta precatória inquiritória, atualmente, a impossibilidade de coleta do testemunho por videoconferência (seja por questões técnicas ou inexistência de sala passiva) ou indicação pelo juízo deprecante de razões excepcionais para a não realização do ato por videoconferência. IX - A realização de audiência por videoconferência com uso da sala passiva é medida que melhor atende aos princípios do acesso à justiça e celeridade processual, na medida em que o jurisdicionado apenas se deslocará, de fato, até a unidade jurisdicional mais próxima de sua residência; bem como atende ao princípio da identidade física do juiz. X - No caso concreto sob exame, trata-se de oitiva corriqueira de testemunhas. O juízo deprecado colocou à disposição do juízo deprecante sala passiva para realização do ato por videoconferência. Não foi indicada nenhuma excepcionalidade que inviabilizasse o ato por videoconferência. Reputa-se fundada, portanto, a recusa à oitiva das testemunhas, que podem ser inquiridas diretamente pelo juízo em que tramita a ação. XI - Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP, que deverá, de maneira direta, realizar os atos instrutórios, nos termos da Resolução n. 354/2020-CNJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.