Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEPRECAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. VIDEOCONFERÊNCIA. SALA PASSIVA DISPONIBILIZADA PELO JUÍZO DEPRECADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA EFICIÊNCIA E DA COOPERAÇÃO (ARTS. 8º E 67 DO CPC), A REALIDADE DO PROCESSO JUDICIAL DIGITAL, A VIRADA TECNOLÓGICA E OS ATOS NORMATIVOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÕES CNJ N.º 354 DE 2020 E 508 DE 2023). AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE INDICADA PELO JUÍZO DEPRECANTE. RECUSA FUNDADA DO JUÍZO DEPRECADO EM REALIZAR AS OITIVAS. POSSIBILIDADE…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DEPRECAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. VIDEOCONFERÊNCIA.
SALA PASSIVA DISPONIBILIZADA PELO JUÍZO DEPRECADO. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA EFICIÊNCIA E DA
COOPERAÇÃO (ARTS. 8º E 67 DO CPC), A REALIDADE DO PROCESSO JUDICIAL
DIGITAL, A VIRADA TECNOLÓGICA E OS ATOS NORMATIVOS DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÕES CNJ N.º 354 DE 2020 E 508 DE 2023).
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE INDICADA PELO JUÍZO DEPRECANTE. RECUSA
FUNDADA DO JUÍZO DEPRECADO EM REALIZAR AS OITIVAS. POSSIBILIDADE.
I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o
JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA PAULISTA
- SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DE LAMBARI - MG, nos autos de ação
previdenciária, com celeuma instaurada em relação ao cumprimento de
carta precatória expedida pelo Juízo Federal ao Juízo Estadual, para
oitiva de testemunhas.
II - Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de
que as hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória,
listadas no art. 267 do CPC, encerram rol taxativo. Não se pretende
superar a referida premissa, mas conferir interpretação sistemática
ao art. 267, inciso I, do CPC.
III - A necessidade de atualizar o entendimento da Corte a respeito
do cumprimento de cartas precatórias decorre da própria realidade do
processo judicial digital, da virada tecnológica e dos atos
normativos do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria, de modo
a dar maior densidade aos princípios processuais da eficiência e da
cooperação (arts. 8º e 67 do CPC).
IV - A virada tecnológica implica "verdadeira transformação dos
institutos processuais, que podem ser reformulados com vistas a
perceber necessárias releituras dos institutos desde a propedêutica
e a proporcionar formas mais adequadas de solucionar os conflitos
existentes" (Dierle Nunes).
V - O princípio da eficiência impõe um chamado ao olhar inovador
sobre as práticas procedimentais consolidadas, com vistas a um
processo mais célere, menos custoso e mais acessível ao
jurisdicionado. O princípio da cooperação, por sua vez, exige dos
sujeitos processuais empenho e colaboração recíproca para que a
decisão de mérito seja prolatada no menor tempo possível, vedadas
atitudes procrastinatórias.
VI - A regra para expedição de carta precatória é a necessidade de
prática de ato jurisdicional em comarca de competência territorial
diversa. Não obstante a possibilidade de sua expedição para coleta
de prova oral, o art. 4º, § 2º da Resolução CNJ n.º 354/2020
estabelece que "salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de
comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória
inquiritória".
VII - O investimento em salas passivas e pontos de inclusão digital
já faz parte da política institucional do Poder Judiciário
brasileiro, consoante se extrai da Resolução CNJ n. 508/2023, que
estabeleceu meios de facilitação ao acesso aos atos processuais por
videoconferência.
VIII - a interpretação mais adequada do art. 267, inciso I, do CPC,
levando-se em consideração uma análise sistemática dos dispositivos
legais e regulamentares acima mencionados, é de que configura
requisito para expedição de carta precatória inquiritória,
atualmente, a impossibilidade de coleta do testemunho por
videoconferência (seja por questões técnicas ou inexistência de sala
passiva) ou indicação pelo juízo deprecante de razões excepcionais
para a não realização do ato por videoconferência.
IX - A realização de audiência por videoconferência com uso da sala
passiva é medida que melhor atende aos princípios do acesso à
justiça e celeridade processual, na medida em que o jurisdicionado
apenas se deslocará, de fato, até a unidade jurisdicional mais
próxima de sua residência; bem como atende ao princípio da
identidade física do juiz.
X - No caso concreto sob exame, trata-se de oitiva corriqueira de
testemunhas. O juízo deprecado colocou à disposição do juízo
deprecante sala passiva para realização do ato por videoconferência.
Não foi indicada nenhuma excepcionalidade que inviabilizasse o ato
por videoconferência. Reputa-se fundada, portanto, a recusa à oitiva
das testemunhas, que podem ser inquiridas diretamente pelo juízo em
que tramita a ação.
XI - Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP, que
deverá, de maneira direta, realizar os atos instrutórios, nos termos
da Resolução n. 354/2020-CNJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000354 ANO:2020
ART:00004 PAR:00002
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000508 ANO:2023
ART:00001 PAR:ÚNICO
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00008 ART:00067 ART:00267 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 212290 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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