Recurso Especial 2.033.130, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.033.130 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sisbajud e sigilo bancário e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.033.130 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.033.130, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão de primeiro grau para autorizar pesquisa via Sisbajud, com o objetivo de obter informações patrimoniais e subsidiar eventual constrição de bens. 2. A controvérsia decorre de ação de despejo cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, na qual se pleiteou requisição, via Sisbajud, de informações bancárias dos executados relativas aos últimos 12 meses. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a pesquisa via Sisbajud, destacando que a medida visa à efetividade da execução e serve de subsídio a eventual pedido de constrição de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissão ou insuficiência de fundamentação; (ii) saber se a pesquisa via Sisbajud implica quebra de sigilo bancário em desacordo com o art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 e com os arts. 1º, 8º, 139, IV, e 805 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial específico apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios nulificantes. 6. Não se conhece das alegadas violações do art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 e aos arts. 1º, 8º, 139, IV, e 805 do CPC, por deficiência de fundamentação e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 83 do STJ. 7. A decisão estadual que não determina a quebra de sigilo bancário, mas apenas a pesquisa de valores via Sisbajud, revela providência compatível com a penhora de dinheiro prevista no art. 854 do CPC. 7. O conhecimento por dissídio jurisprudencial resta prejudicado, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo suficiente, a violação aos dispositivos indicados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. A pesquisa de valores via Sisbajud, para localizar ativos e viabilizar eventual constrição, não configura quebra de sigilo bancário e é compatível com a penhora de dinheiro prevista no art. 854 do CPC." Dispositivos relevantes citados: LC n. 105/2001, art. 1º, § 4º; CPC, arts. 1º, 8º, 11, 139, IV, 489, § 1º, IV e V, 805, 1.022, II, parágrafo único, II, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.163.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025; STJ, AREsp n. 2.986.337/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 957422, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.033.130, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.033.130 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.033.130 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 854 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.033.130
O julgamento invoca Súmula 83 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.033.130 reúne
O REsp 2.033.130 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cumprimento de sentença. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.033.130 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.033.130 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957422 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sisbajud e sigilo bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.033.130?
A Súmula 83 do STF, que a Quarta Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica sisbajud e sigilo bancário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.033.130 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957422 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sisbajud e sigilo bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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