STJ — 2251064

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba38751a36c50a14e8de37477da82d0772eaa7fff75875976b8b2eff654d4d13

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1383862
Número de registro na fonte
202303201815
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251064 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ba38751a36c50a14e8de37477da82d0772eaa7fff75875976b8b2eff654d4d13. SHA-256 do comentário: 05abb1736b98438157cc495e340b6b4078b4ffc8a18d9db4feea496e1cf78912.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.251.064 do STJ: ação de manutenção de posse

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O CPC/2015 adota a teoria do risco-proveito: revogada a tutela de urgência e julgada improcedente a demanda, surge para o beneficiário a obrigação ex lege de indenizar os prejuízos causados à parte adversa (art. 302, caput e I). 2. O parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 autoriza que a indenização seja liquidada nos próprios autos "sempre que possível", sendo desnecessária fase autônoma quando houver nos autos elementos probatórios suficientes e assegurado o contraditório. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em laudo pericial produzido no processo, sobre o qual houve manifestação das partes e esclarecimentos do perito, concluiu que 50% das perdas da safra decorreram do cumprimento da ordem judicial, fixando o quantum em 15.527,5 sacas de amendoim e sua conversão em valor monetário segundo preço de mercado. 4. Nessas premissas, não há violação dos arts. 302, parágrafo único, e 509 do CPC: a quantificação nos próprios autos atende aos princípios da celeridade e economia processual, inexistindo necessidade de instaurar liquidação autônoma. 5. Tampouco se configura decisão-surpresa (art. 10 do CPC), pois a matéria indenizatória e a prova técnica foram submetidas ao crivo do contraditório, com ampla instrução processual. 6. A pretensão recursal demanda o reexame da suficiência e valoração da prova pericial, dos critérios de mensuração das perdas e dos preços adotados, providência vedada em âmbito de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383862, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.251.064 do STJ: ação de manutenção de posse · A fundamentação do REsp 2.251.064, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: manutencao, posse.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2a69c4a3898ee6a827d1e8261194bbebf642323dfeec2fcfa6ebb86888ea5b29
  • Registro documental: ba38751a36c50a14e8de37477da82d0772eaa7fff75875976b8b2eff654d4d13
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELAS POSSESSÓRIAS CONCEDIDAS E POSTERIORMENTE REVOGADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE FASE AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PRETENSÃO DE REVER PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O CPC/2015 adota a teoria do risco-proveito: revogada a tutela de urgência e julgada improcedente a demanda, surge para o beneficiário a obrigação ex lege de indenizar os prejuízos causados à parte adversa (art. 302, caput e I).
  2. O parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 autoriza que a indenização seja liquidada nos próprios autos "sempre que possível", sendo desnecessária fase autônoma quando houver nos autos elementos probatórios suficientes e assegurado o contraditório.
  3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em laudo pericial produzido no processo, sobre o qual houve manifestação das partes e esclarecimentos do perito, concluiu que 50% das perdas da safra decorreram do cumprimento da ordem judicial, fixando o quantum em 15.527,5 sacas de amendoim e sua conversão em valor monetário segundo preço de mercado.
  4. Nessas premissas, não há violação dos arts. 302, parágrafo único, e 509 do CPC: a quantificação nos próprios autos atende aos princípios da celeridade e economia processual, inexistindo necessidade de instaurar liquidação autônoma.
  5. Tampouco se configura decisão-surpresa (art. 10 do CPC), pois a matéria indenizatória e a prova técnica foram submetidas ao crivo do contraditório, com ampla instrução processual.
  6. A pretensão recursal demanda o reexame da suficiência e valoração da prova pericial, dos critérios de mensuração das perdas e dos preços adotados, providência vedada em âmbito de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELAS POSSESSÓRIAS CONCEDIDAS E POSTERIORMENTE REVOGADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE FASE AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PRETENSÃO DE REVER PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 adota a teoria do risco-proveito: revogada a tutela de urgência e julgada improcedente a demanda, surge para o beneficiário a obrigação ex lege de indenizar os prejuízos causados à parte adversa (art. 302, caput e I). 2. O parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 autoriza que a indenização seja liquidada nos próprios autos "sempre que possível", sendo desnecessária fase autônoma quando houver nos autos elementos probatórios suficientes e assegurado o contraditório. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em laudo pericial produzido no processo, sobre o qual houve manifestação das partes e esclarecimentos do perito, concluiu que 50% das perdas da safra decorreram do cumprimento da ordem judicial, fixando o quantum em 15.527,5 sacas de amendoim e sua conversão em valor monetário segundo preço de mercado. 4. Nessas premissas, não há violação dos arts. 302, parágrafo único, e 509 do CPC: a quantificação nos próprios autos atende aos princípios da celeridade e economia processual, inexistindo necessidade de instaurar liquidação autônoma. 5. Tampouco se configura decisão-surpresa (art. 10 do CPC), pois a matéria indenizatória e a prova técnica foram submetidas ao crivo do contraditório, com ampla instrução processual. 6. A pretensão recursal demanda o reexame da suficiência e valoração da prova pericial, dos critérios de mensuração das perdas e dos preços adotados, providência vedada em âmbito de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TUTELA DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO POSTERIOR - LIQUIDAÇÃO) STJ - <<REsp 1770124>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.