Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELAS POSSESSÓRIAS
CONCEDIDAS E POSTERIORMENTE REVOGADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E CONTRADITÓRIO
OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE FASE AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE
DECISÃO-SURPRESA. PRETENSÃO DE REVER PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O CPC/2015 adota a teoria do risco-proveito: revogada a tutela de
urgência e julgada improcedente a demanda, surge para o
beneficiário a obrigação ex lege de indenizar os prejuízos causados
à parte adversa (art. 302, caput e I).
- O parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 autoriza que a
indenização seja liquidada nos próprios autos "sempre que possível",
sendo desnecessária fase autônoma quando houver nos autos elementos
probatórios suficientes e assegurado o contraditório.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em laudo pericial
produzido no processo, sobre o qual houve manifestação das partes e
esclarecimentos do perito, concluiu que 50% das perdas da safra
decorreram do cumprimento da ordem judicial, fixando o quantum em
15.527,5 sacas de amendoim e sua conversão em valor monetário
segundo preço de mercado.
- Nessas premissas, não há violação dos arts. 302, parágrafo único,
e 509 do CPC: a quantificação nos próprios autos atende aos
princípios da celeridade e economia processual, inexistindo
necessidade de instaurar liquidação autônoma.
- Tampouco se configura decisão-surpresa (art. 10 do CPC), pois a
matéria indenizatória e a prova técnica foram submetidas ao crivo do
contraditório, com ampla instrução processual.
- A pretensão recursal demanda o reexame da suficiência e valoração
da prova pericial, dos critérios de mensuração das perdas e dos
preços adotados, providência vedada em âmbito de recurso especial, à
luz da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELAS POSSESSÓRIAS
CONCEDIDAS E POSTERIORMENTE REVOGADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E CONTRADITÓRIO
OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE FASE AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE
DECISÃO-SURPRESA. PRETENSÃO DE REVER PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O CPC/2015 adota a teoria do risco-proveito: revogada a tutela de
urgência e julgada improcedente a demanda, surge para o
beneficiário a obrigação ex lege de indenizar os prejuízos causados
à parte adversa (art. 302, caput e I).
2. O parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 autoriza que a
indenização seja liquidada nos próprios autos "sempre que possível",
sendo desnecessária fase autônoma quando houver nos autos elementos
probatórios suficientes e assegurado o contraditório.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em laudo pericial
produzido no processo, sobre o qual houve manifestação das partes e
esclarecimentos do perito, concluiu que 50% das perdas da safra
decorreram do cumprimento da ordem judicial, fixando o quantum em
15.527,5 sacas de amendoim e sua conversão em valor monetário
segundo preço de mercado.
4. Nessas premissas, não há violação dos arts. 302, parágrafo único,
e 509 do CPC: a quantificação nos próprios autos atende aos
princípios da celeridade e economia processual, inexistindo
necessidade de instaurar liquidação autônoma.
5. Tampouco se configura decisão-surpresa (art. 10 do CPC), pois a
matéria indenizatória e a prova técnica foram submetidas ao crivo do
contraditório, com ampla instrução processual.
6. A pretensão recursal demanda o reexame da suficiência e valoração
da prova pericial, dos critérios de mensuração das perdas e dos
preços adotados, providência vedada em âmbito de recurso especial, à
luz da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TUTELA DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO POSTERIOR - LIQUIDAÇÃO)
STJ - <<REsp 1770124>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:00302 INC:00001 PAR:ÚNICO ART:00509
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2251064 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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