Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1943367 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: aed0354565b1ad64e0beb04d3e32f3d131e63d5d9397bce628bed9ed088f4a0a. SHA-256 do comentário: 52a19d4a620ad1478fc3df7962eb26d1bd975b1701713da0dc3ea9ae602e2bed.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a restituição de produtos agrícolas arrestados ou seu equivalente em dinheiro, considerando a cotação de mercado vigente na data do pagamento, em razão da revogação de tutela provisória de urgência anteriormente concedida. 2. A parte recorrente sustenta que o cálculo do valor indenizatório deve observar a cotação de mercado vigente na data do arresto, e não na data do pagamento, alegando que a decisão recorrida gera enriquecimento ilícito da parte contrária e prejuízos excessivos à recorrente. 3. O juízo de primeiro grau determinou que o cálculo do valor indenizatório fosse realizado com base na cotação de mercado vigente na data do depósito do montante indenizatório, decisão mantida pelo Tribunal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o critério de cálculo do valor indenizatório decorrente da revogação de tutela de urgência anteriormente concedida, quando inviabilizada a restituição do bem arrestado in natura, considerando se deve ser observada a cotação de mercado vigente na data do arresto ou na data do depósito do montante indenizatório. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade objetiva do credor beneficiado pela concessão de tutela provisória de urgência decorre da teoria do risco-proveito, sendo que a revogação da medida implica responsabilidade pelos danos suportados, nos termos do art. 302, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. A cotação de mercado das commodities, como a soja, apresenta grande volatilidade, sendo influenciada por fatores externos, como oferta e demanda, condições climáticas e oscilações cambiais. 7. O cálculo da indenização com base na cotação vigente na data do depósito pode gerar distorções artificiais, enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízos excessivos à parte recorrente. 8. A indenização deve ser calculada com base na cotação vigente à época do arresto, quando ocorreu a indisponibilidade dos bens, considerando suas propriedades, como perecibilidade e volatilidade de preço. 9. O montante indenizatório deve ser atualizado e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, qual seja, data do arresto, conforme o art. 406 do Código Civil e o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A decisão judicial deve observar os princípios da boa-fé, previsibilidade e proporcionalidade, conforme os artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/42. 11. A revisão da necessidade de caução ou da adequação das medidas determinadas pelo juízo de origem para o levantamento do valor indenizatório demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o cálculo do valor indenizatório tenha por base a cotação de mercado da soja vigente na data do arresto, atualizado e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a data do arresto.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460606, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a restituição de produtos agrícolas arrestados ou seu equivalente em dinheiro, considerando a cotação de mercado vigente na data do pagamento, em razão da revogação de tutela provisória de urgência anteriormente concedida. 2. A parte recorrente sustenta que o cálculo do valor indenizatório deve observar a cotação de mercado vigente na data do arresto, e não na data do pagamento, alegando que a decisão recorrida gera enriquecimento ilícito da parte contrária e prejuízos excessivos à recorrente. 3. O juízo de primeiro grau determinou que o cálculo do valor indenizatório fosse realizado com base na cotação de mercado vigente na data do depósito do montante indenizatório, decisão mantida pelo Tribunal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o critério de cálculo do valor indenizatório decorrente da revogação de tutela de urgência anteriormente concedida, quando inviabilizada a restituição do bem arrestado in natura, considerando se deve ser observada a cotação de mercado vigente na data do arresto ou na data do depósito do montante indenizatório. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade objetiva do credor beneficiado pela concessão de tutela provisória de urgência decorre da teoria do risco-proveito e a revogação da medida implica responsabilidade pelos danos suportados, nos termos do art. 302, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Verificada a perda superveniente dos requisitos autorizadores da providência antecipatória, há de se promover o retorno das partes ao "status quo ante", restaurando-se, na maior extensão possível, o quadro existente no momento anterior à execução da medida. 7. A cotação de mercado das commodities, como a soja, apresenta grande volatilidade, sendo influenciada por fatores externos, como oferta e demanda, condições climáticas e oscilações cambiais. 8. A indenização deve ser calculada com base na cotação vigente à época do arresto, quando ocorreu a indisponibilidade dos bens, considerando suas propriedades, como perecibilidade e volatilidade de preço. O cálculo da indenização com base na cotação vigente na data do depósito pode gerar distorções artificiais, enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízos excessivos à parte recorrente. 9. O montante indenizatório deve ser atualizado e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, qual seja, data do arresto, conforme o art. 406 do Código Civil e o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 10. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o cálculo do valor indenizatório tenha por base a cotação de mercado da soja vigente na data do arresto, atualizado e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a data do arresto.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460642, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a
restituição de produtos agrícolas arrestados ou seu equivalente em
dinheiro, considerando a cotação de mercado vigente na data do
pagamento, em razão da revogação de tutela provisória de urgência
anteriormente concedida.
2. A parte recorrente sustenta que o cálculo do valor indenizatório
deve observar a cotação de mercado vigente na data do arresto, e não
na data do pagamento, alegando que a decisão recorrida gera
enriquecimento ilícito da parte contrária e prejuízos excessivos à
recorrente.
3. O juízo de primeiro grau determinou que o cálculo do valor
indenizatório fosse realizado com base na cotação de mercado vigente
na data do depósito do montante indenizatório, decisão mantida pelo
Tribunal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir o critério de cálculo
do valor indenizatório decorrente da revogação de tutela de urgência
anteriormente concedida, quando inviabilizada a restituição do bem
arrestado in natura, considerando se deve ser observada a cotação de
mercado vigente na data do arresto ou na data do depósito do
montante indenizatório.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade objetiva do credor beneficiado pela concessão
de tutela provisória de urgência decorre da teoria do
risco-proveito, sendo que a revogação da medida implica
responsabilidade pelos danos suportados, nos termos do art. 302,
inciso III, do Código de Processo Civil.
6. A cotação de mercado das commodities, como a soja, apresenta
grande volatilidade, sendo influenciada por fatores externos, como
oferta e demanda, condições climáticas e oscilações cambiais.
7. O cálculo da indenização com base na cotação vigente na data do
depósito pode gerar distorções artificiais, enriquecimento ilícito
da parte beneficiada e prejuízos excessivos à parte recorrente.
8. A indenização deve ser calculada com base na cotação vigente à
época do arresto, quando ocorreu a indisponibilidade dos bens,
considerando suas propriedades, como perecibilidade e volatilidade
de preço.
9. O montante indenizatório deve ser atualizado e acrescido de juros
pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, qual seja, data do
arresto, conforme o art. 406 do Código Civil e o enunciado da Súmula
nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
10. A decisão judicial deve observar os princípios da boa-fé,
previsibilidade e proporcionalidade, conforme os artigos 20 e 21 do
Decreto-Lei nº 4.657/42.
11. A revisão da necessidade de caução ou da adequação das medidas
determinadas pelo juízo de origem para o levantamento do valor
indenizatório demanda reexame de matéria fático-probatória, o que
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
IV. Dispositivo
12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o cálculo
do valor indenizatório tenha por base a cotação de mercado da soja
vigente na data do arresto, atualizado e acrescido de juros pela
taxa SELIC desde a data do arresto.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE
DA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE SACAS DE
SOJA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DATA-BASE. PERECIBILIDADE DO
BEM. COTAÇÃO DO PRODUTO NA DATA DO ARRESTO. TEORIA DO
RISCO-PROVEITO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROPORCIONALIDADE E EQUILÍBRIO DOS
EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO E JUROS PELA APLICAÇÃO DA
TAXA SELIC DESDE O EVENTO DANOSO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA
Nº 54/STJ. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PRÉVIA PARA LEVANTAMENTO DOS
VALORES RESTITUÍDOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a
restituição de produtos agrícolas arrestados ou seu equivalente em
dinheiro, considerando a cotação de mercado vigente na data do
pagamento, em razão da revogação de tutela provisória de urgência
anteriormente concedida.
2. A parte recorrente sustenta que o cálculo do valor indenizatório
deve observar a cotação de mercado vigente na data do arresto, e não
na data do pagamento, alegando que a decisão recorrida gera
enriquecimento ilícito da parte contrária e prejuízos excessivos à
recorrente.
3. O juízo de primeiro grau determinou que o cálculo do valor
indenizatório fosse realizado com base na cotação de mercado vigente
na data do depósito do montante indenizatório, decisão mantida pelo
Tribunal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir o critério de cálculo
do valor indenizatório decorrente da revogação de tutela de urgência
anteriormente concedida, quando inviabilizada a restituição do bem
arrestado in natura, considerando se deve ser observada a cotação de
mercado vigente na data do arresto ou na data do depósito do
montante indenizatório.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade objetiva do credor beneficiado pela concessão
de tutela provisória de urgência decorre da teoria do
risco-proveito, sendo que a revogação da medida implica
responsabilidade pelos danos suportados, nos termos do art. 302,
inciso III, do Código de Processo Civil.
6. A cotação de mercado das commodities, como a soja, apresenta
grande volatilidade, sendo influenciada por fatores externos, como
oferta e demanda, condições climáticas e oscilações cambiais.
7. O cálculo da indenização com base na cotação vigente na data do
depósito pode gerar distorções artificiais, enriquecimento ilícito
da parte beneficiada e prejuízos excessivos à parte recorrente.
8. A indenização deve ser calculada com base na cotação vigente à
época do arresto, quando ocorreu a indisponibilidade dos bens,
considerando suas propriedades, como perecibilidade e volatilidade
de preço.
9. O montante indenizatório deve ser atualizado e acrescido de juros
pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, qual seja, data do
arresto, conforme o art. 406 do Código Civil e o enunciado da Súmula
nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
10. A decisão judicial deve observar os princípios da boa-fé,
previsibilidade e proporcionalidade, conforme os artigos 20 e 21 do
Decreto-Lei nº 4.657/42.
11. A revisão da necessidade de caução ou da adequação das medidas
determinadas pelo juízo de origem para o levantamento do valor
indenizatório demanda reexame de matéria fático-probatória, o que
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
IV. Dispositivo
12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o cálculo
do valor indenizatório tenha por base a cotação de mercado da soja
vigente na data do arresto, atualizado e acrescido de juros pela
taxa SELIC desde a data do arresto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:54
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000054
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00302 INC:00003 ART:00520 INC:00004
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
ART:00050 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1943367 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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