STJ — 1943367

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aed0354565b1ad64e0beb04d3e32f3d131e63d5d9397bce628bed9ed088f4a0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460606
Número de registro na fonte
202101660451
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1943367 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: aed0354565b1ad64e0beb04d3e32f3d131e63d5d9397bce628bed9ed088f4a0a. SHA-256 do comentário: 52a19d4a620ad1478fc3df7962eb26d1bd975b1701713da0dc3ea9ae602e2bed.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.943.367 do STJ: recuperação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a restituição de produtos agrícolas arrestados ou seu equivalente em dinheiro, considerando a cotação de mercado vigente na data do pagamento, em razão da revogação de tutela provisória de urgência anteriormente concedida. 2. A parte recorrente sustenta que o cálculo do valor indenizatório deve observar a cotação de mercado vigente na data do arresto, e não na data do pagamento, alegando que a decisão recorrida gera enriquecimento ilícito da parte contrária e prejuízos excessivos à recorrente. 3. O juízo de primeiro grau determinou que o cálculo do valor indenizatório fosse realizado com base na cotação de mercado vigente na data do depósito do montante indenizatório, decisão mantida pelo Tribunal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o critério de cálculo do valor indenizatório decorrente da revogação de tutela de urgência anteriormente concedida, quando inviabilizada a restituição do bem arrestado in natura, considerando se deve ser observada a cotação de mercado vigente na data do arresto ou na data do depósito do montante indenizatório. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade objetiva do credor beneficiado pela concessão de tutela provisória de urgência decorre da teoria do risco-proveito, sendo que a revogação da medida implica responsabilidade pelos danos suportados, nos termos do art. 302, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. A cotação de mercado das commodities, como a soja, apresenta grande volatilidade, sendo influenciada por fatores externos, como oferta e demanda, condições climáticas e oscilações cambiais. 7. O cálculo da indenização com base na cotação vigente na data do depósito pode gerar distorções artificiais, enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízos excessivos à parte recorrente. 8. A indenização deve ser calculada com base na cotação vigente à época do arresto, quando ocorreu a indisponibilidade dos bens, considerando suas propriedades, como perecibilidade e volatilidade de preço. 9. O montante indenizatório deve ser atualizado e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, qual seja, data do arresto, conforme o art. 406 do Código Civil e o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A decisão judicial deve observar os princípios da boa-fé, previsibilidade e proporcionalidade, conforme os artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/42. 11. A revisão da necessidade de caução ou da adequação das medidas determinadas pelo juízo de origem para o levantamento do valor indenizatório demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o cálculo do valor indenizatório tenha por base a cotação de mercado da soja vigente na data do arresto, atualizado e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a data do arresto.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460606, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.943.367 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.943.367, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aa2c74c893c3e982fffd12d98a00a30e7ac5a81b55b00f8324f6230ad1d825ad
  • Registro documental: aed0354565b1ad64e0beb04d3e32f3d131e63d5d9397bce628bed9ed088f4a0a
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: juros.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: aed0354565b1ad64e0beb04d3e32f3d131e63d5d9397bce628bed9ed088f4a0a
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.938.628 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a restituição de produtos agrícolas arrestados ou seu equivalente em dinheiro, considerando a cotação de mercado vigente na data do pagamento, em razão da revogação de tutela provisória de urgência anteriormente concedida. 2. A parte recorrente sustenta que o cálculo do valor indenizatório deve observar a cotação de mercado vigente na data do arresto, e não na data do pagamento, alegando que a decisão recorrida gera enriquecimento ilícito da parte contrária e prejuízos excessivos à recorrente. 3. O juízo de primeiro grau determinou que o cálculo do valor indenizatório fosse realizado com base na cotação de mercado vigente na data do depósito do montante indenizatório, decisão mantida pelo Tribunal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o critério de cálculo do valor indenizatório decorrente da revogação de tutela de urgência anteriormente concedida, quando inviabilizada a restituição do bem arrestado in natura, considerando se deve ser observada a cotação de mercado vigente na data do arresto ou na data do depósito do montante indenizatório. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade objetiva do credor beneficiado pela concessão de tutela provisória de urgência decorre da teoria do risco-proveito e a revogação da medida implica responsabilidade pelos danos suportados, nos termos do art. 302, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Verificada a perda superveniente dos requisitos autorizadores da providência antecipatória, há de se promover o retorno das partes ao "status quo ante", restaurando-se, na maior extensão possível, o quadro existente no momento anterior à execução da medida. 7. A cotação de mercado das commodities, como a soja, apresenta grande volatilidade, sendo influenciada por fatores externos, como oferta e demanda, condições climáticas e oscilações cambiais. 8. A indenização deve ser calculada com base na cotação vigente à época do arresto, quando ocorreu a indisponibilidade dos bens, considerando suas propriedades, como perecibilidade e volatilidade de preço. O cálculo da indenização com base na cotação vigente na data do depósito pode gerar distorções artificiais, enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízos excessivos à parte recorrente. 9. O montante indenizatório deve ser atualizado e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, qual seja, data do arresto, conforme o art. 406 do Código Civil e o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 10. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o cálculo do valor indenizatório tenha por base a cotação de mercado da soja vigente na data do arresto, atualizado e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a data do arresto.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460642, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.938.628 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.938.628, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0f439edc23977eda88e737d0ab5b5880449fb8deefea4ee3c1216aa6c814ccb4
  • Registro documental: aed0354565b1ad64e0beb04d3e32f3d131e63d5d9397bce628bed9ed088f4a0a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a restituição de produtos agrícolas arrestados ou seu equivalente em dinheiro, considerando a cotação de mercado vigente na data do pagamento, em razão da revogação de tutela provisória de urgência anteriormente concedida. 2. A parte recorrente sustenta que o cálculo do valor indenizatório deve observar a cotação de mercado vigente na data do arresto, e não na data do pagamento, alegando que a decisão recorrida gera enriquecimento ilícito da parte contrária e prejuízos excessivos à recorrente. 3. O juízo de primeiro grau determinou que o cálculo do valor indenizatório fosse realizado com base na cotação de mercado vigente na data do depósito do montante indenizatório, decisão mantida pelo Tribunal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir o critério de cálculo do valor indenizatório decorrente da revogação de tutela de urgência anteriormente concedida, quando inviabilizada a restituição do bem arrestado in natura, considerando se deve ser observada a cotação de mercado vigente na data do arresto ou na data do depósito do montante indenizatório.

III. Razões de decidir

5. A responsabilidade objetiva do credor beneficiado pela concessão de tutela provisória de urgência decorre da teoria do risco-proveito, sendo que a revogação da medida implica responsabilidade pelos danos suportados, nos termos do art. 302, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. A cotação de mercado das commodities, como a soja, apresenta grande volatilidade, sendo influenciada por fatores externos, como oferta e demanda, condições climáticas e oscilações cambiais. 7. O cálculo da indenização com base na cotação vigente na data do depósito pode gerar distorções artificiais, enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízos excessivos à parte recorrente. 8. A indenização deve ser calculada com base na cotação vigente à época do arresto, quando ocorreu a indisponibilidade dos bens, considerando suas propriedades, como perecibilidade e volatilidade de preço. 9. O montante indenizatório deve ser atualizado e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, qual seja, data do arresto, conforme o art. 406 do Código Civil e o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A decisão judicial deve observar os princípios da boa-fé, previsibilidade e proporcionalidade, conforme os artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/42. 11. A revisão da necessidade de caução ou da adequação das medidas determinadas pelo juízo de origem para o levantamento do valor indenizatório demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o cálculo do valor indenizatório tenha por base a cotação de mercado da soja vigente na data do arresto, atualizado e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a data do arresto.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE SACAS DE SOJA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DATA-BASE. PERECIBILIDADE DO BEM. COTAÇÃO DO PRODUTO NA DATA DO ARRESTO. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROPORCIONALIDADE E EQUILÍBRIO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO E JUROS PELA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE O EVENTO DANOSO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 54/STJ. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PRÉVIA PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES RESTITUÍDOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a restituição de produtos agrícolas arrestados ou seu equivalente em dinheiro, considerando a cotação de mercado vigente na data do pagamento, em razão da revogação de tutela provisória de urgência anteriormente concedida. 2. A parte recorrente sustenta que o cálculo do valor indenizatório deve observar a cotação de mercado vigente na data do arresto, e não na data do pagamento, alegando que a decisão recorrida gera enriquecimento ilícito da parte contrária e prejuízos excessivos à recorrente. 3. O juízo de primeiro grau determinou que o cálculo do valor indenizatório fosse realizado com base na cotação de mercado vigente na data do depósito do montante indenizatório, decisão mantida pelo Tribunal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o critério de cálculo do valor indenizatório decorrente da revogação de tutela de urgência anteriormente concedida, quando inviabilizada a restituição do bem arrestado in natura, considerando se deve ser observada a cotação de mercado vigente na data do arresto ou na data do depósito do montante indenizatório. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade objetiva do credor beneficiado pela concessão de tutela provisória de urgência decorre da teoria do risco-proveito, sendo que a revogação da medida implica responsabilidade pelos danos suportados, nos termos do art. 302, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. A cotação de mercado das commodities, como a soja, apresenta grande volatilidade, sendo influenciada por fatores externos, como oferta e demanda, condições climáticas e oscilações cambiais. 7. O cálculo da indenização com base na cotação vigente na data do depósito pode gerar distorções artificiais, enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízos excessivos à parte recorrente. 8. A indenização deve ser calculada com base na cotação vigente à época do arresto, quando ocorreu a indisponibilidade dos bens, considerando suas propriedades, como perecibilidade e volatilidade de preço. 9. O montante indenizatório deve ser atualizado e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, qual seja, data do arresto, conforme o art. 406 do Código Civil e o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A decisão judicial deve observar os princípios da boa-fé, previsibilidade e proporcionalidade, conforme os artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/42. 11. A revisão da necessidade de caução ou da adequação das medidas determinadas pelo juízo de origem para o levantamento do valor indenizatório demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o cálculo do valor indenizatório tenha por base a cotação de mercado da soja vigente na data do arresto, atualizado e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a data do arresto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.