Recurso Especial 1.905.779, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.905.779 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de coisa julgada, cumprimento de sentença e remessa oficial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.905.779 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.905.779, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste in casu violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O reexame necessário constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público, a fim de proteger o interesse de toda a coletividade, notadamente o erário, sendo considerado pela doutrina e jurisprudência dominantes como condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública. 3. A remessa necessária detém efeito translativo pleno, devolvendo ao Tribunal todas as questões discutidas expressa ou implicitamente na ação e que integram a sentença, nos termos da Súmula 325 do STJ, in verbis: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários do advogado." 4. Hipótese em que, tendo sido julgado procedente o pedido - que não foi objeto de reforma pelo Tribunal a quo, seja no exame da apelação, seja no reexame necessário -, transitou em julgado a sentença em seus termos. 5. Incorreu em ofensa ao art. 496 do CPC/2015 o acórdão recorrido, que, mesmo reconhecendo que a sentença transitada em julgado foi objeto de remessa necessária, avocou o processo, na fase de cumprimento daquela (sentença), sob o fundamento de que o pedido contido na inicial do feito não teria sido examinado em sua integralidade. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000850272, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.905.779, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.905.779 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos para que examine o agravo de instrumento como entender de Direito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.905.779 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 994 do Código de Processo Civil de 2015, art. 509 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 496 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 994 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 179 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 496 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.905.779
O julgamento invoca Súmula 325 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.905.779 reúne
O REsp 1.905.779 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é reexame necessário. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.905.779 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 994 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.905.779 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000850272 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 20 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre coisa julgada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.905.779?
A Súmula 325 do STJ, que a Primeira Turma invocou em 20 de junho de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica coisa julgada resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.905.779 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000850272 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de coisa julgada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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