Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA.
TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO REVISTO SEM
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. MORA DO DEVEDOR ATÉ A EFETIVA
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DEDUÇÃO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL NO
MOMENTO DO PAGAMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a suspensão do
processo e o trânsito em julgado do repetitivo para aplicação da
tese; (ii) o depósito judicial em dinheiro satisfaz a obrigação e
cessa a mora à luz dos arts. 904, I, 905 e 906 do CPC; (iii) há bis
in idem na cumulação de juros da mora e remuneração da conta
judicial; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial.
- A aplicação de entendimento firmado em recurso especial
repetitivo independe do trânsito em julgado, sendo imediata e
vinculante, nos termos do CPC, de forma a orientar casos
semelhantes.
- O depósito judicial feito a título de garantia não se equipara ao
pagamento, não afastando os encargos de mora previstos no título
executivo até a efetiva entrega do numerário ao credor; quando do
pagamento, deduz-se o saldo da conta judicial acrescido da correção
e remuneração a cargo da depositária, sem caracterizar bis in idem.
- A divergência jurisprudencial não se caracteriza quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta
Corte, hipótese em que incide o entendimento consolidado na Súmula
83/STJ.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA.
TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO REVISTO SEM
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. MORA DO DEVEDOR ATÉ A EFETIVA
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DEDUÇÃO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL NO
MOMENTO DO PAGAMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a suspensão do
processo e o trânsito em julgado do repetitivo para aplicação da
tese; (ii) o depósito judicial em dinheiro satisfaz a obrigação e
cessa a mora à luz dos arts. 904, I, 905 e 906 do CPC; (iii) há bis
in idem na cumulação de juros da mora e remuneração da conta
judicial; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial.
2. A aplicação de entendimento firmado em recurso especial
repetitivo independe do trânsito em julgado, sendo imediata e
vinculante, nos termos do CPC, de forma a orientar casos
semelhantes.
3. O depósito judicial feito a título de garantia não se equipara ao
pagamento, não afastando os encargos de mora previstos no título
executivo até a efetiva entrega do numerário ao credor; quando do
pagamento, deduz-se o saldo da conta judicial acrescido da correção
e remuneração a cargo da depositária, sem caracterizar bis in idem.
4. A divergência jurisprudencial não se caracteriza quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta
Corte, hipótese em que incide o entendimento consolidado na Súmula
83/STJ.
5. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPÓSITO - GARANTIA DO JUÍZO - PENHORA - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 677
(RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO IMEDIATA - SEM NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1617887>>-MG,
<<AgInt no REsp 2030958>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2036962>>-GO,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 736821>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00904 INC:00001 ART:00905 ART:00906
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210922 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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