STJ — 2210922

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e45ebf437d1fcfc8291d805914dd1569294d29b888637074fdc2b79003314e91

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1392439
Número de registro na fonte
202501489590
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210922 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e45ebf437d1fcfc8291d805914dd1569294d29b888637074fdc2b79003314e91. SHA-256 do comentário: 842132479a439126c2247d68c8a7702c6429dac886e8072a004f9a3e2a1c848a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.210.922 do STJ: execução individual de sentença coletiva

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a suspensão do processo e o trânsito em julgado do repetitivo para aplicação da tese; (ii) o depósito judicial em dinheiro satisfaz a obrigação e cessa a mora à luz dos arts. 904, I, 905 e 906 do CPC; (iii) há bis in idem na cumulação de juros da mora e remuneração da conta judicial; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial. 2. A aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo independe do trânsito em julgado, sendo imediata e vinculante, nos termos do CPC, de forma a orientar casos semelhantes. 3. O depósito judicial feito a título de garantia não se equipara ao pagamento, não afastando os encargos de mora previstos no título executivo até a efetiva entrega do numerário ao credor; quando do pagamento, deduz-se o saldo da conta judicial acrescido da correção e remuneração a cargo da depositária, sem caracterizar bis in idem. 4. A divergência jurisprudencial não se caracteriza quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, hipótese em que incide o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392439, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.210.922 do STJ: execução individual de sentença coletiva · A fundamentação do REsp 2.210.922, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletiva, execucao, individual, julgado, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c5c8bf8d7fbff35bb201e5aa6794086127f4c51edb0cf10a940e0d4abd88f633
  • Registro documental: e45ebf437d1fcfc8291d805914dd1569294d29b888637074fdc2b79003314e91
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO REVISTO SEM NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. MORA DO DEVEDOR ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DEDUÇÃO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a suspensão do processo e o trânsito em julgado do repetitivo para aplicação da tese; (ii) o depósito judicial em dinheiro satisfaz a obrigação e cessa a mora à luz dos arts. 904, I, 905 e 906 do CPC; (iii) há bis in idem na cumulação de juros da mora e remuneração da conta judicial; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial.
  2. A aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo independe do trânsito em julgado, sendo imediata e vinculante, nos termos do CPC, de forma a orientar casos semelhantes.
  3. O depósito judicial feito a título de garantia não se equipara ao pagamento, não afastando os encargos de mora previstos no título executivo até a efetiva entrega do numerário ao credor; quando do pagamento, deduz-se o saldo da conta judicial acrescido da correção e remuneração a cargo da depositária, sem caracterizar bis in idem.
  4. A divergência jurisprudencial não se caracteriza quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, hipótese em que incide o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ.
  5. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO REVISTO SEM NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. MORA DO DEVEDOR ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DEDUÇÃO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a suspensão do processo e o trânsito em julgado do repetitivo para aplicação da tese; (ii) o depósito judicial em dinheiro satisfaz a obrigação e cessa a mora à luz dos arts. 904, I, 905 e 906 do CPC; (iii) há bis in idem na cumulação de juros da mora e remuneração da conta judicial; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial. 2. A aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo independe do trânsito em julgado, sendo imediata e vinculante, nos termos do CPC, de forma a orientar casos semelhantes. 3. O depósito judicial feito a título de garantia não se equipara ao pagamento, não afastando os encargos de mora previstos no título executivo até a efetiva entrega do numerário ao credor; quando do pagamento, deduz-se o saldo da conta judicial acrescido da correção e remuneração a cargo da depositária, sem caracterizar bis in idem. 4. A divergência jurisprudencial não se caracteriza quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, hipótese em que incide o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPÓSITO - GARANTIA DO JUÍZO - PENHORA - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 677 (RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO IMEDIATA - SEM NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1617887>>-MG, <<AgInt no REsp 2030958>>-SP (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2036962>>-GO, <<AgRg nos EDcl no AREsp 736821>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.