Recurso Especial 2.210.922, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.210.922 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução individual de sentença coletiva, expurgos inflacionários e depósito judicial em garantia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.210.922 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.210.922, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a suspensão do processo e o trânsito em julgado do repetitivo para aplicação da tese; (ii) o depósito judicial em dinheiro satisfaz a obrigação e cessa a mora à luz dos arts. 904, I, 905 e 906 do CPC; (iii) há bis in idem na cumulação de juros da mora e remuneração da conta judicial; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial. 2. A aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo independe do trânsito em julgado, sendo imediata e vinculante, nos termos do CPC, de forma a orientar casos semelhantes. 3. O depósito judicial feito a título de garantia não se equipara ao pagamento, não afastando os encargos de mora previstos no título executivo até a efetiva entrega do numerário ao credor; quando do pagamento, deduz-se o saldo da conta judicial acrescido da correção e remuneração a cargo da depositária, sem caracterizar bis in idem. 4. A divergência jurisprudencial não se caracteriza quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, hipótese em que incide o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392439, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.210.922, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.210.922 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.210.922 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 904 do Código de Processo Civil de 2015, art. 906 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 905 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 904 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 905 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.210.922 reúne

O REsp 2.210.922 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são depósito e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.210.922 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 904 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.210.922 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1392439 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução individual de sentença coletiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.210.922?

O art. 904 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1392439, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.210.922 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1392439 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução individual de sentença coletiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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