Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
PATRIMONIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC E LEI
14.905/2024. TEMA 1.368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE
ÚNICO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE
IPCA E JUROS PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDO O IPCA). RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, aplicação que se estende também ao período anterior à Lei nº
14.905/2024, conforme a tese firmada no Tema 1.368/STJ.
- A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, não
admite cumulação com outros índices. A Corte Especial reafirmou esse
entendimento em julgamento colegiado (REsp 1.795.982/SP) e em
recurso repetitivo (Tema 1.368).
- A partir da vigência da Lei 14.905/2024, os consectários observam
o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do
CC) e os juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, §
1º, do CC (Selic deduzida o IPCA), sem cumulação entre índices.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
PATRIMONIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC E LEI
14.905/2024. TEMA 1.368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE
ÚNICO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE
IPCA E JUROS PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDO O IPCA). RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, aplicação que se estende também ao período anterior à Lei nº
14.905/2024, conforme a tese firmada no Tema 1.368/STJ.
2. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, não
admite cumulação com outros índices. A Corte Especial reafirmou esse
entendimento em julgamento colegiado (REsp 1.795.982/SP) e em
recurso repetitivo (Tema 1.368).
3. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, os consectários observam
o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do
CC) e os juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, §
1º, do CC (Selic deduzida o IPCA), sem cumulação entre índices.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DÍVIDA CIVIL - JUROS DE MORA - TAXA SELIC)
STJ - <<REsp 1795982>>-SP
(DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL - PERÍODO ANTERIOR À LEI 14.905/24 -
JUROS DE MORA - TAXA SELIC)
STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368)
(TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS - ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2022)
STJ - <<REsp 2216442>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406 PAR:00001
(ART. 406, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.