STJ — 714173

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfe20e786f4015d6ff5aac06c51cb3eba8ea0e00e960cea4d0eba7a991e31eb2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DO DELITO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE REFORMATION IN PEJUS. NÃO AGRAVAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria e materialidade delitiva com base nas provas produzidas nos autos, é certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de (eventual) absolvição ou análise acerca da ausência de dolo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do writ.
  2. Não há que falar em reformatio in pejus na utilização da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ?f?, do Código Penal quando, ao desclassificar o delito, o Tribunal de origem passa ao exame inicial da dosimetria e fundamenta a agravante em razão da comprovação nos autos de ter sido o crime praticado prevalendo-se das relações domésticas. Ademais, inexiste reformatio in pejus, na medida em que não houve agravamento da situação final do paciente, reduzindo-se a pena final.
  3. De acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte, não se reconhece bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, e da causa de aumento de pena do art. 226, II, no crime do art. 218-A, do Código Penal.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DO DELITO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE REFORMATION IN PEJUS. NÃO AGRAVAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria e materialidade delitiva com base nas provas produzidas nos autos, é certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de (eventual) absolvição ou análise acerca da ausência de dolo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do writ. 2. Não há que falar em reformatio in pejus na utilização da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ?f?, do Código Penal quando, ao desclassificar o delito, o Tribunal de origem passa ao exame inicial da dosimetria e fundamenta a agravante em razão da comprovação nos autos de ter sido o crime praticado prevalendo-se das relações domésticas. Ademais, inexiste reformatio in pejus, na medida em que não houve agravamento da situação final do paciente, reduzindo-se a pena final. 3. De acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte, não se reconhece bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, e da causa de aumento de pena do art. 226, II, no crime do art. 218-A, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.