Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. NULIDADES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA
DO DELITO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE REFORMATION IN PEJUS. NÃO
AGRAVAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria e
materialidade delitiva com base nas provas produzidas nos autos, é
certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para
fins de (eventual) absolvição ou análise acerca da ausência de dolo,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível pela via do writ.
- Não há que falar em reformatio in pejus na utilização da
agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ?f?, do Código
Penal quando, ao desclassificar o delito, o Tribunal de origem passa
ao exame inicial da dosimetria e fundamenta a agravante em razão da
comprovação nos autos de ter sido o crime praticado prevalendo-se
das relações domésticas. Ademais, inexiste reformatio in pejus, na
medida em que não houve agravamento da situação final do paciente,
reduzindo-se a pena final.
- De acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte, não se
reconhece bis in idem na incidência da agravante genérica do art.
61, II, f, e da causa de aumento de pena do art. 226, II, no crime
do art. 218-A, do Código Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. NULIDADES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA
DO DELITO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE REFORMATION IN PEJUS. NÃO
AGRAVAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria e
materialidade delitiva com base nas provas produzidas nos autos, é
certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para
fins de (eventual) absolvição ou análise acerca da ausência de dolo,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível pela via do writ.
2. Não há que falar em reformatio in pejus na utilização da
agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ?f?, do Código
Penal quando, ao desclassificar o delito, o Tribunal de origem passa
ao exame inicial da dosimetria e fundamenta a agravante em razão da
comprovação nos autos de ter sido o crime praticado prevalendo-se
das relações domésticas. Ademais, inexiste reformatio in pejus, na
medida em que não houve agravamento da situação final do paciente,
reduzindo-se a pena final.
3. De acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte, não se
reconhece bis in idem na incidência da agravante genérica do art.
61, II, f, e da causa de aumento de pena do art. 226, II, no crime
do art. 218-A, do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002 LET:F ART:0218A ART:00226
INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.