STJ — 681468

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e173e3f5ebde4025be909994d72dc2d40515c2ea1f5c96879fc8f83870a49ad4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825420
Número de registro na fonte
202102273340
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR APÓS A INVASÃO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser declarada a nulidade de todas as provas obtidas durante a busca domiciliar, porque os policiais não dispunham de mandado judicial para a entrada no imóvel, mas, ainda assim, lá ingressaram, amparados apenas: (i) em denúncias anônimas indicando que o Réu estaria vendendo e armazenando drogas no local; (ii) na fuga do Acusado para a sua residência, permanecendo no quintal, onde haveria tentado se esconder; e (iii) na suposta autorização dada pelo Acusado, quando alcançado pelos policiais.
  2. Embora as instâncias ordinárias tenham ressaltado que, em sede policial, o Paciente afirmou que a busca domiciliar fora consentida e, em juízo, o Réu permaneceu em silêncio, não é o caso de se validar a abordagem pela autorização do morador, diante do contrassenso ora explicitado: o suposto consentimento, se acaso existente, teria sido dado pelo Paciente após consumada a invasão de seu domicílio, quando os policiais já se encontravam no quintal de sua residência (área protegida pela inviolabilidade domiciliar).
  3. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como suas derivações e, por conseguinte, cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, absolvendo o Paciente da acusação formulada nos autos da Ação Penal n. 0076068-22.2019.8.19.0001 e determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR APÓS A INVASÃO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Deve ser declarada a nulidade de todas as provas obtidas durante a busca domiciliar, porque os policiais não dispunham de mandado judicial para a entrada no imóvel, mas, ainda assim, lá ingressaram, amparados apenas: (i) em denúncias anônimas indicando que o Réu estaria vendendo e armazenando drogas no local; (ii) na fuga do Acusado para a sua residência, permanecendo no quintal, onde haveria tentado se esconder; e (iii) na suposta autorização dada pelo Acusado, quando alcançado pelos policiais. 2. Embora as instâncias ordinárias tenham ressaltado que, em sede policial, o Paciente afirmou que a busca domiciliar fora consentida e, em juízo, o Réu permaneceu em silêncio, não é o caso de se validar a abordagem pela autorização do morador, diante do contrassenso ora explicitado: o suposto consentimento, se acaso existente, teria sido dado pelo Paciente após consumada a invasão de seu domicílio, quando os policiais já se encontravam no quintal de sua residência (área protegida pela inviolabilidade domiciliar). 3. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como suas derivações e, por conseguinte, cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, absolvendo o Paciente da acusação formulada nos autos da Ação Penal n. 0076068-22.2019.8.19.0001 e determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO PACIENTE PARA DENTRO DO IMÓVEL - INGRESSO IRREGULAR NA RESIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 698199>>-RS, <<AgRg no REsp 1729391>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.