Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS,
SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior
de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a
atuação das guardas municipais e apresentou como conclusão, entre
outras, que Não é das guardas municipais, mas sim das polícias,
como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico
de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da
prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas
relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de
maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações
municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações
absolutamente excepcionais e por isso interpretadas
restritivamente nas quais se demonstre concretamente haver clara,
direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da
corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível
para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale
dizer, só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a
medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação
clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade
dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos
serviços municipais, o que não se confunde com permissão para
realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária.
- No caso, guardas municipais estavam em patrulhamento com cão
farejador de drogas na viatura quando avistaram o acusado e um
adolescente, os quais, ao notarem a presença da guarnição, fugiram
para dentro de um condomínio. Os agentes municipais, então, passaram
a diligenciar para localizar os suspeitos e, depois de ouvirem
barulho dentro de um dos apartamentos (apto. 14, bloco A), nele
ingressaram e encontraram o réu o qual tinha drogas consigo
escondido embaixo de uma cama. Em outro apartamento (apto. 2, bloco
B), localizaram o adolescente que estava antes com o réu e, com a
ajuda do cão farejador, mais drogas ali foram encontradas.
- De plano, chama a atenção na narrativa o nítido desvirtuamento na
atuação dos guardas municipais, evidenciado de antemão pelo fato de
que patrulhavam a região com um cão farejador de drogas, a denotar
a finalidade de coibir o tráfico, o que em nada se relaciona com a
proteção do patrimônio municipal.
- Os guardas municipais, a princípio, tinham apenas uma suspeita
sobre o réu, baseada na fuga dele ao avistar a viatura, e não uma
situação de flagrante visível. Ausente prévia e evidente situação de
flagrância delitiva que eventualmente autorizasse a realização de
prisão por qualquer do povo com fundamento no art. 301 do CPP, não
cabia aos guardas municipais efetuar patrulhamento ostensivo com cão
farejador de drogas e perseguir indivíduos suspeitos da prática de
tráfico, sobretudo no caso dos autos, em que chegou a haver até
mesmo ingresso em um apartamento para capturar o réu com base apenas
na sua fuga, em absoluto desacordo com a jurisprudência consolidada
dos tribunais superiores.
- Cabe frisar, aliás, que nem sequer se justifica dentro das
balizas de atuação da guarda municipal (tutela do patrimônio
municipal) a manutenção de canis para treinamento de cães
farejadores de drogas, prática que vem se acentuando gradativamente
e reforça o cenário de desvirtuamento exposto no voto condutor do
REsp n. 1.977.119/SP, em que se apontou a transformação indevida das
guardas em verdadeiras polícias municipais, inclusive com o uso de
armamento bélico (fuzis) e alteração do nome da corporação.
- Assim, porque a situação de flagrante delito só foi descoberta
após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas
da atividade policial e completamente alheias às atribuições da
guarda municipal, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas
com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que
se impõe.
- Ordem concedida para, considerando que houve indevida atuação por
parte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas
atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal,
reconhecer a ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de
todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, determinar o
trancamento do processo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS,
SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA
1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior
de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a
atuação das guardas municipais e apresentou como conclusão, entre
outras, que Não é das guardas municipais, mas sim das polícias,
como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico
de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da
prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas
relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de
maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações
municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações
absolutamente excepcionais e por isso interpretadas
restritivamente nas quais se demonstre concretamente haver clara,
direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da
corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível
para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale
dizer, só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a
medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação
clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade
dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos
serviços municipais, o que não se confunde com permissão para
realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária.
2. No caso, guardas municipais estavam em patrulhamento com cão
farejador de drogas na viatura quando avistaram o acusado e um
adolescente, os quais, ao notarem a presença da guarnição, fugiram
para dentro de um condomínio. Os agentes municipais, então, passaram
a diligenciar para localizar os suspeitos e, depois de ouvirem
barulho dentro de um dos apartamentos (apto. 14, bloco A), nele
ingressaram e encontraram o réu o qual tinha drogas consigo
escondido embaixo de uma cama. Em outro apartamento (apto. 2, bloco
B), localizaram o adolescente que estava antes com o réu e, com a
ajuda do cão farejador, mais drogas ali foram encontradas.
3. De plano, chama a atenção na narrativa o nítido desvirtuamento na
atuação dos guardas municipais, evidenciado de antemão pelo fato de
que patrulhavam a região com um cão farejador de drogas, a denotar
a finalidade de coibir o tráfico, o que em nada se relaciona com a
proteção do patrimônio municipal.
4. Os guardas municipais, a princípio, tinham apenas uma suspeita
sobre o réu, baseada na fuga dele ao avistar a viatura, e não uma
situação de flagrante visível. Ausente prévia e evidente situação de
flagrância delitiva que eventualmente autorizasse a realização de
prisão por qualquer do povo com fundamento no art. 301 do CPP, não
cabia aos guardas municipais efetuar patrulhamento ostensivo com cão
farejador de drogas e perseguir indivíduos suspeitos da prática de
tráfico, sobretudo no caso dos autos, em que chegou a haver até
mesmo ingresso em um apartamento para capturar o réu com base apenas
na sua fuga, em absoluto desacordo com a jurisprudência consolidada
dos tribunais superiores.
5. Cabe frisar, aliás, que nem sequer se justifica dentro das
balizas de atuação da guarda municipal (tutela do patrimônio
municipal) a manutenção de canis para treinamento de cães
farejadores de drogas, prática que vem se acentuando gradativamente
e reforça o cenário de desvirtuamento exposto no voto condutor do
REsp n. 1.977.119/SP, em que se apontou a transformação indevida das
guardas em verdadeiras polícias municipais, inclusive com o uso de
armamento bélico (fuzis) e alteração do nome da corporação.
6. Assim, porque a situação de flagrante delito só foi descoberta
após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas
da atividade policial e completamente alheias às atribuições da
guarda municipal, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas
com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que
se impõe.
7. Ordem concedida para, considerando que houve indevida atuação por
parte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas
atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal,
reconhecer a ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de
todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, determinar o
trancamento do processo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS - REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL -
EXCEPCIONALIDADE - TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES
MUNICIPAIS)
STJ - <<REsp 1977119>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00056
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 742578 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
073591bbe177235938bcecc4accde396d0b333913999fed679097a8c0ec2435f. SHA-256 do comentário:5786db0a8e6b294010a97d77982cbd48d6d10244448758a7be7af33096c03c61.