Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE. COMENTÁRIO DURANTE O JULGAMENTO REALIZADO POR
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nulidade, por não haver demonstração de prejuízo, no fato
de uma pessoa da plateia tecer comentário, em voz alta, sobre o
depoimento de uma testemunha.
- A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de
que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a
demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício,
independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter
relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta
nulidade processual por mera presunção (v.g. RHC n. 123.890 AgR/SP,
relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015,
DJe 15/5/2015, RHC n. 71.626/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017).
- Existindo duas versões nos autos, ambas apoiadas em elementos
probatórios idôneos, e acolhendo o Conselho de Sentença uma delas,
não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos
autos.
- A pena deve ser reduzida, haja vista a existência de apenas uma
circunstância judicial desfavorável, qual seja, as consequências do
crime.
- Havendo o concurso de duas agravantes e da atenuante da confissão
espontânea, deve-se proceder ao aumento, na segunda fase da
dosimetria da pena, na fração de 1/6.
- Habeas corpus parcialmente concedido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE. COMENTÁRIO DURANTE O JULGAMENTO REALIZADO POR
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
1. Não há nulidade, por não haver demonstração de prejuízo, no fato
de uma pessoa da plateia tecer comentário, em voz alta, sobre o
depoimento de uma testemunha.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de
que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a
demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício,
independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter
relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta
nulidade processual por mera presunção (v.g. RHC n. 123.890 AgR/SP,
relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015,
DJe 15/5/2015, RHC n. 71.626/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017).
3. Existindo duas versões nos autos, ambas apoiadas em elementos
probatórios idôneos, e acolhendo o Conselho de Sentença uma delas,
não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos
autos.
4. A pena deve ser reduzida, haja vista a existência de apenas uma
circunstância judicial desfavorável, qual seja, as consequências do
crime.
5. Havendo o concurso de duas agravantes e da atenuante da confissão
espontânea, deve-se proceder ao aumento, na segunda fase da
dosimetria da pena, na fração de 1/6.
6. Habeas corpus parcialmente concedido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUEBRA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 744330>>-SP,
<<EDcl no HC 672756>>-PR
(DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1867073>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.