STJ — 2237398

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: caadeb2eb0bb4f65ed9b4aceafc52b665427c241985c523d6fe57fab247f0c38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435876
Número de registro na fonte
202503787115
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237398 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: caadeb2eb0bb4f65ed9b4aceafc52b665427c241985c523d6fe57fab247f0c38. SHA-256 do comentário: 8225d60dbc22e4f2710e7720f06adba2a45be2d18690c2180ae448f2a455cf04.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EDUCACIONAL. PANDEMIA COVID-19. AULAS REMOTAS. REDUÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AFASTAMENTO. AUMENTO DO INVESTIMENTO PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. CARACTERIZAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
  2. No contexto da pandemia do Covid-19, a simples substituição de aulas presenciais por remotas não justifica a redução de mensalidades, salvo comprovação de significativa redução de custos operacionais não acompanhada por investimentos adicionais ou comprometimento da qualidade do ensino, o que não ocorreu no caso concreto.
  3. A revisão dos contratos em razão da pandemia da Covid-19 não constitui decorrência automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EDUCACIONAL. PANDEMIA COVID-19. AULAS REMOTAS. REDUÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AFASTAMENTO. AUMENTO DO INVESTIMENTO PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. No contexto da pandemia do Covid-19, a simples substituição de aulas presenciais por remotas não justifica a redução de mensalidades, salvo comprovação de significativa redução de custos operacionais não acompanhada por investimentos adicionais ou comprometimento da qualidade do ensino, o que não ocorreu no caso concreto. 3. A revisão dos contratos em razão da pandemia da Covid-19 não constitui decorrência automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1834881>>-RJ (REVISÃO DE CONTRATO - PANDEMIA - COVID-19) STJ - <<REsp 1998206>>-DF, <<AgInt no AREsp 2750009>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.