STJ — 2247357

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f0f2eb6b9ef40d4a17581e89fbe8b57c2bc006cb562b2a0b32180a2eabe9359

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960094
Número de registro na fonte
202504740114
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO CONTRATUAL ATÉ MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR SEM CARÊNCIAS. RESOLUÇÃO CONSU N. 19/1999. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO DE BENEFICIÁRIA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA. HISTÓRICO DE INTERNAÇÕES EM UTI E INTUBAÇÕES. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que manteve a obrigação de reativar/manter o plano coletivo, com tutela de urgência, até a migração para plano individual ou familiar, sem carências, à luz da Resolução CONSU n. 19/1999, e aplicou o Tema 1.082/STJ.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese sobre a não incidência do Tema 1.082/STJ; (ii) o Tema 1.082/STJ não se aplica ao tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista; (iii) incide a distribuição do ônus da prova sobre a imprescindibilidade do tratamento.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta as questões essenciais, explicita a ratio decidendi e rejeita embargos de declaração que visam rediscutir o mérito, com fundamentação suficiente (e-STJ, fls. 209/211).
  4. Estando delineado que a beneficiária menor, portadora de TEA e epilepsia, realiza tratamento multidisciplinar contínuo, com acompanhamento neurológico para coibir crises epilépticas que já ocasionaram internações em UTI e intubações, o cuidado é garantidor da incolumidade física e atrai a incidência do Tema 1.082/STJ.
  5. A revisão da imprescindibilidade do tratamento e da moldura fática fixada demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
  6. A manutenção do contrato coletivo até a efetiva migração para plano individual/familiar sem carências é compatível com a Resolução CONSU n. 19/1999 e com a tese repetitiva de continuidade dos cuidados assistenciais garantidores de sobrevivência ou incolumidade física até a alta.
  7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO CONTRATUAL ATÉ MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR SEM CARÊNCIAS. RESOLUÇÃO CONSU N. 19/1999. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO DE BENEFICIÁRIA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA. HISTÓRICO DE INTERNAÇÕES EM UTI E INTUBAÇÕES. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a obrigação de reativar/manter o plano coletivo, com tutela de urgência, até a migração para plano individual ou familiar, sem carências, à luz da Resolução CONSU n. 19/1999, e aplicou o Tema 1.082/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese sobre a não incidência do Tema 1.082/STJ; (ii) o Tema 1.082/STJ não se aplica ao tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista; (iii) incide a distribuição do ônus da prova sobre a imprescindibilidade do tratamento. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta as questões essenciais, explicita a ratio decidendi e rejeita embargos de declaração que visam rediscutir o mérito, com fundamentação suficiente (e-STJ, fls. 209/211). 4. Estando delineado que a beneficiária menor, portadora de TEA e epilepsia, realiza tratamento multidisciplinar contínuo, com acompanhamento neurológico para coibir crises epilépticas que já ocasionaram internações em UTI e intubações, o cuidado é garantidor da incolumidade física e atrai a incidência do Tema 1.082/STJ. 5. A revisão da imprescindibilidade do tratamento e da moldura fática fixada demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A manutenção do contrato coletivo até a efetiva migração para plano individual/familiar sem carências é compatível com a Resolução CONSU n. 19/1999 e com a tese repetitiva de continuidade dos cuidados assistenciais garantidores de sobrevivência ou incolumidade física até a alta. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2549627>>-MT, <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ (CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 1970665>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2245946>>-SP, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1082

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.