Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO CONTRATUAL ATÉ MIGRAÇÃO
PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR SEM CARÊNCIAS. RESOLUÇÃO CONSU N.
19/1999. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO DE BENEFICIÁRIA MENOR
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA. HISTÓRICO DE
INTERNAÇÕES EM UTI E INTUBAÇÕES. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que manteve a obrigação de
reativar/manter o plano coletivo, com tutela de urgência, até a
migração para plano individual ou familiar, sem carências, à luz da
Resolução CONSU n. 19/1999, e aplicou o Tema 1.082/STJ.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese sobre a não
incidência do Tema 1.082/STJ; (ii) o Tema 1.082/STJ não se aplica ao
tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista; (iii)
incide a distribuição do ônus da prova sobre a imprescindibilidade
do tratamento.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado
enfrenta as questões essenciais, explicita a ratio decidendi e
rejeita embargos de declaração que visam rediscutir o mérito, com
fundamentação suficiente (e-STJ, fls. 209/211).
- Estando delineado que a beneficiária menor, portadora de TEA e
epilepsia, realiza tratamento multidisciplinar contínuo, com
acompanhamento neurológico para coibir crises epilépticas que já
ocasionaram internações em UTI e intubações, o cuidado é garantidor
da incolumidade física e atrai a incidência do Tema 1.082/STJ.
- A revisão da imprescindibilidade do tratamento e da moldura
fática fixada demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula
7/STJ.
- A manutenção do contrato coletivo até a efetiva migração para
plano individual/familiar sem carências é compatível com a Resolução
CONSU n. 19/1999 e com a tese repetitiva de continuidade dos
cuidados assistenciais garantidores de sobrevivência ou incolumidade
física até a alta.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO CONTRATUAL ATÉ MIGRAÇÃO
PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR SEM CARÊNCIAS. RESOLUÇÃO CONSU N.
19/1999. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO DE BENEFICIÁRIA MENOR
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA. HISTÓRICO DE
INTERNAÇÕES EM UTI E INTUBAÇÕES. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a obrigação de
reativar/manter o plano coletivo, com tutela de urgência, até a
migração para plano individual ou familiar, sem carências, à luz da
Resolução CONSU n. 19/1999, e aplicou o Tema 1.082/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese sobre a não
incidência do Tema 1.082/STJ; (ii) o Tema 1.082/STJ não se aplica ao
tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista; (iii)
incide a distribuição do ônus da prova sobre a imprescindibilidade
do tratamento.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado
enfrenta as questões essenciais, explicita a ratio decidendi e
rejeita embargos de declaração que visam rediscutir o mérito, com
fundamentação suficiente (e-STJ, fls. 209/211).
4. Estando delineado que a beneficiária menor, portadora de TEA e
epilepsia, realiza tratamento multidisciplinar contínuo, com
acompanhamento neurológico para coibir crises epilépticas que já
ocasionaram internações em UTI e intubações, o cuidado é garantidor
da incolumidade física e atrai a incidência do Tema 1.082/STJ.
5. A revisão da imprescindibilidade do tratamento e da moldura
fática fixada demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula
7/STJ.
6. A manutenção do contrato coletivo até a efetiva migração para
plano individual/familiar sem carências é compatível com a Resolução
CONSU n. 19/1999 e com a tese repetitiva de continuidade dos
cuidados assistenciais garantidores de sobrevivência ou incolumidade
física até a alta.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2549627>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ
(CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1970665>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2245946>>-SP,
RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1082
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
- LEG:FED RES:000019 ANO:1999
(CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.