STJ — 2175562

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c395ba2cc570beedbaa8c712b5fe583fe5300eeafdec4058ad116ef1eadfc03f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435900
Número de registro na fonte
202403837843
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.175.562 do STJ: violação de ofício circular

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.175.562 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de violação de ofício circular. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.562 e mede, em bloco separado, as

Trecho de REsp 2.175.562 do STJ: violação de ofício circular · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: circular, oficio, violacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced258f6839274852484fa892ff463ffb250ef4b94df3bda1a65fe56f0b8f5fe
  • Registro documental: c395ba2cc570beedbaa8c712b5fe583fe5300eeafdec4058ad116ef1eadfc03f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE OFÍCIO CIRCULAR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais, em virtude de proibição da participação de menor em viagem promovida pela escola.
  2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre a violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF.
  3. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE OFÍCIO CIRCULAR. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais, em virtude de proibição da participação de menor em viagem promovida pela escola. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre a violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF. 3. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES - REPRESENTAÇÃO PELOS GENITORES) STJ - <<REsp 2057894>>-SP, <<REsp 2232435>>-SP, <<REsp 2076023>>-SP, <<AREsp 2839433>>-SP, <<REsp 2188680>>-SP, <<REsp 2055363>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.