Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE OFÍCIO CIRCULAR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais, em
virtude de proibição da participação de menor em viagem promovida
pela escola.
- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre a
violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito
de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF.
- Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por
menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, §
3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da
presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar,
com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos
legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão
disso, a revogação do benefício.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE OFÍCIO CIRCULAR.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais, em
virtude de proibição da participação de menor em viagem promovida
pela escola.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre a
violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito
de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF.
3. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por
menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, §
3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da
presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar,
com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos
legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão
disso, a revogação do benefício.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES - REPRESENTAÇÃO PELOS GENITORES)
STJ - <<REsp 2057894>>-SP, <<REsp 2232435>>-SP,
<<REsp 2076023>>-SP, <<AREsp 2839433>>-SP,
<<REsp 2188680>>-SP, <<REsp 2055363>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.