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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. DATA. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA. CPC/15. PRELIMINAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 E SS. DO CPC/15. PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. ILISÃO.
INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO. NORMA JURÍDICA. MANIFESTA VIOLAÇÃO. ART.
966, V, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SÚMULA. OFENSA.
HIPÓTESE. ESPECIFICIDADE. REQUISITOS. ART. 966, §§ 5º E 6º, DO
CPC/15. PADRÃO DECISÓRIO. DISTINÇÃO. HIPÓTESE CONCRETA.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. STJ. COMPETÊNCIA. ART.
105, I, "E", DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO. SUPERAÇÃO.
PEDIDO RESCINDENTE. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO
CPC/15. HIPÓTESES. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação rescisória ajuizada fundamento no inciso V do
art. 966 do CPC/15, com o objetivo de rescisão de acórdão proferido
por esta Corte nos autos de anterior ação rescisória julgada
parcialmente procedente para excluir, da condenação à repetição do
indébito, a incidência dos mesmos encargos contratuais pactuados na
cédula de crédito rural.
- Trânsito em julgado em: 23/11/2016; Ação rescisória ajuizada em:
24/11/2017; Conclusos ao gabinete em: 10/07/2020; Aplicação do
CPC/15.
- O propósito da presente ação é determinar se: a) é possível a
revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor;
b) é cabível, em ação rescisória, a alegação de manifesta violação
ao enunciado de súmula e quais os requisitos para tanto; e c) a
decisão rescindenda violou manifestamente a norma do art. 105, I, e,
da CF/88.
- A alegação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade
de justiça deduzida por pessoa natural conta com presunção relativa
de veracidade que, para ser elidida, demanda a demonstração, por
meio de elementos concretos, que a parte é capaz de arcar com os
custos do processo. Precedentes.
- O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores
decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da
justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação
do benefício. Precedente da Terceira Turma.
- A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos estreitos
limites das hipóteses autorizadoras previstas no art. 966 do CPC/15
(vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), as quais devem ser interpretadas restritivamente, em
homenagem aos princípios da segurança jurídica e da proteção à coisa
julgada. Precedentes.
- A rescisória por manifesta violação de norma jurídica (art. 966,
V, do CPC/15) sofreu modificação de redação em relação à previsão
homóloga do art. 485, V, do CPC/73, deixando claro a possibilidade
da rescisória contra decisão que ofende direito em tese, ou seja, o
correto sentido da norma jurídica, assim considerada não apenas
aquela positivada, mas também os princípios gerais do direito que a
informam.
- O cabimento da rescisória por violação de norma jurídica, com
fundamento no inciso V do art. 966 do CPC/15 não abrange, de modo
amplo, contudo, a alegação de violação ao enunciado de súmula ou de
tese firmada no julgamento de recursos repetitivos, cujo cabimento é
submetido às regras específicas dos §§ 5º e 6º do mencionado
dispositivo autorizativo.
- A rescisória fundada na alegação de violação a enunciado de
súmula ou de acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos é,
pois, admitida na hipótese expressamente limitada e restrita da
circunstância de a decisão rescindenda não ter considerado a
existência de distinção entre a questão discutida no processo e o
padrão decisório que lhe deu fundamento, sendo exigido, ademais, que
o acórdão rescindendo tenha decidido com fundamento em enunciado de
súmula ou precedente proferido sob o rito dos repetitivos.
- Na hipótese concreta, a tese de ocorrência de violação manifesta
de enunciado de Súmula não atendeu aos requisitos dos §§ 5º e 6º do
art. 966 do CPC/15 e, em relação à apontada violação do art. 105,
I, e, da CF/88, a pretensão do autor consiste em aplicar ao acórdão
rescindendo entendimento jurisprudencial superveniente, para o que
não se presta a rescisória
- A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a
comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo,
portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a
configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos
autos.
- Ação rescisória improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. DATA. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA. CPC/15. PRELIMINAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 E SS. DO CPC/15. PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. ILISÃO.
INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO. NORMA JURÍDICA. MANIFESTA VIOLAÇÃO. ART.
966, V, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SÚMULA. OFENSA.
HIPÓTESE. ESPECIFICIDADE. REQUISITOS. ART. 966, §§ 5º E 6º, DO
CPC/15. PADRÃO DECISÓRIO. DISTINÇÃO. HIPÓTESE CONCRETA.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. STJ. COMPETÊNCIA. ART.
105, I, "E", DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO. SUPERAÇÃO.
PEDIDO RESCINDENTE. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO
CPC/15. HIPÓTESES. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada fundamento no inciso V do
art. 966 do CPC/15, com o objetivo de rescisão de acórdão proferido
por esta Corte nos autos de anterior ação rescisória julgada
parcialmente procedente para excluir, da condenação à repetição do
indébito, a incidência dos mesmos encargos contratuais pactuados na
cédula de crédito rural.
2. Trânsito em julgado em: 23/11/2016; Ação rescisória ajuizada em:
24/11/2017; Conclusos ao gabinete em: 10/07/2020; Aplicação do
CPC/15.
3. O propósito da presente ação é determinar se: a) é possível a
revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor;
b) é cabível, em ação rescisória, a alegação de manifesta violação
ao enunciado de súmula e quais os requisitos para tanto; e c) a
decisão rescindenda violou manifestamente a norma do art. 105, I, e,
da CF/88.
4. A alegação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade
de justiça deduzida por pessoa natural conta com presunção relativa
de veracidade que, para ser elidida, demanda a demonstração, por
meio de elementos concretos, que a parte é capaz de arcar com os
custos do processo. Precedentes.
5. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores
decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da
justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação
do benefício. Precedente da Terceira Turma.
6. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos estreitos
limites das hipóteses autorizadoras previstas no art. 966 do CPC/15
(vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), as quais devem ser interpretadas restritivamente, em
homenagem aos princípios da segurança jurídica e da proteção à coisa
julgada. Precedentes.
7. A rescisória por manifesta violação de norma jurídica (art. 966,
V, do CPC/15) sofreu modificação de redação em relação à previsão
homóloga do art. 485, V, do CPC/73, deixando claro a possibilidade
da rescisória contra decisão que ofende direito em tese, ou seja, o
correto sentido da norma jurídica, assim considerada não apenas
aquela positivada, mas também os princípios gerais do direito que a
informam.
8. O cabimento da rescisória por violação de norma jurídica, com
fundamento no inciso V do art. 966 do CPC/15 não abrange, de modo
amplo, contudo, a alegação de violação ao enunciado de súmula ou de
tese firmada no julgamento de recursos repetitivos, cujo cabimento é
submetido às regras específicas dos §§ 5º e 6º do mencionado
dispositivo autorizativo.
9. A rescisória fundada na alegação de violação a enunciado de
súmula ou de acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos é,
pois, admitida na hipótese expressamente limitada e restrita da
circunstância de a decisão rescindenda não ter considerado a
existência de distinção entre a questão discutida no processo e o
padrão decisório que lhe deu fundamento, sendo exigido, ademais, que
o acórdão rescindendo tenha decidido com fundamento em enunciado de
súmula ou precedente proferido sob o rito dos repetitivos.
10. Na hipótese concreta, a tese de ocorrência de violação manifesta
de enunciado de Súmula não atendeu aos requisitos dos §§ 5º e 6º do
art. 966 do CPC/15 e, em relação à apontada violação do art. 105,
I, e, da CF/88, a pretensão do autor consiste em aplicar ao acórdão
rescindendo entendimento jurisprudencial superveniente, para o que
não se presta a rescisória
11. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a
comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo,
portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a
configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos
autos.
12. Ação rescisória improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, , por
unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos
votos da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Revisor. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão (Revisor), Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Sustentou oralmente, pelo Autor JONATAN FREITAS MENEZES, o Dr.
RICARDO DE PAIVA LEÃO.
Consignada a presença, pelo Réu BANCO DO BRASIL S.A., do Dr. LUIS
NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE -
IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1722201>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1670439>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1681977>>-SC
(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO - FATO NOVO - RECEBIMENTO
DE VALORES DECORRENTES DO PROCESSO)
STJ - <<REsp 1923611>>-PB
(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO - ROL TAXATIVO)
STJ - <<AgInt na AR 4821>>-RN,
<<AR 5890>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A DIREITO EM TESE)
STJ - <<EREsp 935874>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A SÚMULA OU TESE FIRMADA EM RECURSO
REPETITIVO)
STJ - <<Rcl 36476>>-SP,
<<AgInt na AR 5935>>-MS
(AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA DO STJ)
STJ - <<AR 3751>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - ALTERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1404784>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1717140>>-RS
(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt na PET na Rcl 34891>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1749872>>-MS,
<<AgInt no REsp 1437382>>-SC
(VOTO VISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA DO STJ - PRORROGAÇÃO)
STJ - <<AR 5171>>-PR,
<<AgInt na AR 5705>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00080 ART:00099 PAR:00002 PAR:00003 ART:00100
ART:00966 INC:00005 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005
- LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.