STJ — 2232326

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 968be67903b8bd6a7032ee36f56a0b99d9384db9e0d105644ce3b595ba711597

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436339
Número de registro na fonte
202303277310
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232326 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 968be67903b8bd6a7032ee36f56a0b99d9384db9e0d105644ce3b595ba711597. SHA-256 do comentário: f790cecec68cf25410c813fc5da35e7758d223563e41f40ac7bfe28d45010c78.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.232.326 do STJ: direito das obrigações

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a possibilidade de exercício imediato do direito de regresso, por devedor solidário, em face dos demais codevedores, em virtude de pagamento parcial efetuado à credora comum, em contexto de condenação solidária em elevada indenização por danos materiais e morais, decorrentes de responsabilidade civil. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa, que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial conforme as quotas de cada um. 5. A fase interna, destinada ao acertamento e nivelamento entre os codevedores e que viabiliza o direito de regresso, somente se inicia com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do Código Civil. 6. Mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve efetivamente ter realizado o pagamento e quitado integralmente a dívida com o credor. 7. A pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso somente passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo prescricional. 8. Na hipótese, o pagamento parcial realizado pela recorrente, embora válido e útil para a redução do débito comum, não extinguiu a fase externa da solidariedade, razão pela qual é prematuro o exercício do direito de regresso. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1436339, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.232.326 do STJ: direito das obrigações · A fundamentação do REsp 2.232.326, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacoes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17739eb93a4e40ea0c5422d698975de0c935a994cfae9843d87d0f6e0b5af5e9
  • Registro documental: 968be67903b8bd6a7032ee36f56a0b99d9384db9e0d105644ce3b595ba711597
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. EMBARGOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SOLIDARIEDADE PASSIVA. FASES EXTERNA E INTERNA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO IMEDIATO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a possibilidade de exercício imediato do direito de regresso, por devedor solidário, em face dos demais codevedores, em virtude de pagamento parcial efetuado à credora comum, em contexto de condenação solidária em elevada indenização por danos materiais e morais, decorrentes de responsabilidade civil.
  2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
  4. A solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa, que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial conforme as quotas de cada um.
  5. A fase interna, destinada ao acertamento e nivelamento entre os codevedores e que viabiliza o direito de regresso, somente se inicia com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do Código Civil.
  6. Mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve efetivamente ter realizado o pagamento e quitado integralmente a dívida com o credor.
  7. A pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso somente passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo prescricional.
  8. Na hipótese, o pagamento parcial realizado pela recorrente, embora válido e útil para a redução do débito comum, não extinguiu a fase externa da solidariedade, razão pela qual é prematuro o exercício do direito de regresso.
  9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. EMBARGOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SOLIDARIEDADE PASSIVA. FASES EXTERNA E INTERNA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO IMEDIATO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a possibilidade de exercício imediato do direito de regresso, por devedor solidário, em face dos demais codevedores, em virtude de pagamento parcial efetuado à credora comum, em contexto de condenação solidária em elevada indenização por danos materiais e morais, decorrentes de responsabilidade civil. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa, que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial conforme as quotas de cada um. 5. A fase interna, destinada ao acertamento e nivelamento entre os codevedores e que viabiliza o direito de regresso, somente se inicia com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do Código Civil. 6. Mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve efetivamente ter realizado o pagamento e quitado integralmente a dívida com o credor. 7. A pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso somente passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo prescricional. 8. Na hipótese, o pagamento parcial realizado pela recorrente, embora válido e útil para a redução do débito comum, não extinguiu a fase externa da solidariedade, razão pela qual é prematuro o exercício do direito de regresso. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DISPOSITIVO LEGAL - APONTAMENTO GENÉRICO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1818651>>-SP, <<AgInt no AREsp 2103614>>-RJ (SOLIDARIEDADE - AÇÃO DE REGRESSO) STJ - <<REsp 2069446>>-SP, <<REsp 2186325>>-RS (DIREITO DE REGRESSO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<REsp 1682957>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.