Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. EMBARGOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
FASES EXTERNA E INTERNA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CÓDIGO
CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO IMEDIATO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se a definir a possibilidade de
exercício imediato do direito de regresso, por devedor solidário, em
face dos demais codevedores, em virtude de pagamento parcial
efetuado à credora comum, em contexto de condenação solidária em
elevada indenização por danos materiais e morais, decorrentes de
responsabilidade civil.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- A solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa,
que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e
a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os
codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial
conforme as quotas de cada um.
- A fase interna, destinada ao acertamento e nivelamento entre os
codevedores e que viabiliza o direito de regresso, somente se inicia
com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do
Código Civil.
- Mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade
civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve efetivamente
ter realizado o pagamento e quitado integralmente a dívida com o
credor.
- A pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso
somente passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a
partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo
prescricional.
- Na hipótese, o pagamento parcial realizado pela recorrente,
embora válido e útil para a redução do débito comum, não extinguiu a
fase externa da solidariedade, razão pela qual é prematuro o
exercício do direito de regresso.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. EMBARGOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
FASES EXTERNA E INTERNA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CÓDIGO
CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO IMEDIATO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a possibilidade de
exercício imediato do direito de regresso, por devedor solidário, em
face dos demais codevedores, em virtude de pagamento parcial
efetuado à credora comum, em contexto de condenação solidária em
elevada indenização por danos materiais e morais, decorrentes de
responsabilidade civil.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. A solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa,
que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e
a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os
codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial
conforme as quotas de cada um.
5. A fase interna, destinada ao acertamento e nivelamento entre os
codevedores e que viabiliza o direito de regresso, somente se inicia
com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do
Código Civil.
6. Mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade
civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve efetivamente
ter realizado o pagamento e quitado integralmente a dívida com o
credor.
7. A pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso
somente passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a
partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo
prescricional.
8. Na hipótese, o pagamento parcial realizado pela recorrente,
embora válido e útil para a redução do débito comum, não extinguiu a
fase externa da solidariedade, razão pela qual é prematuro o
exercício do direito de regresso.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DISPOSITIVO LEGAL - APONTAMENTO
GENÉRICO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1818651>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2103614>>-RJ
(SOLIDARIEDADE - AÇÃO DE REGRESSO)
STJ - <<REsp 2069446>>-SP, <<REsp 2186325>>-RS
(DIREITO DE REGRESSO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<REsp 1682957>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00277 ART:00283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2232326 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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