Recurso Especial 1.773.041, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.773.041 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de solidariedade passiva e relação interna. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.773.041 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.773.041, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão controvertida resume-se a definir se, em decorrência de solidariedade passiva imposta em sentença condenatória transitada em julgado, aquele que pagou a integralidade da indenização terá direito ao ressarcimento de metade pelo outro codevedor. 2. Em regra, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que satisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a quota-parte de cada um. Na hipótese de a dívida interessar exclusivamente a um dos devedores, ele responderá por sua integralidade. Precedente. 3. Nas situações em que a solidariedade surge em decorrência da reparação de danos analisados sob o enfoque da responsabilidade objetiva, a regra do artigo 283 do Código Civil, de índole marcadamente negocial, pode ser afastada para se averiguar a contribuição de cada devedor para o dano, a exemplo do que ocorre na indenização por fato do produto. 4. A desigualdade na relação interna de solidariedade pode ser estabelecida pelas partes, devido à relação jurídica havida entre elas, como em uma sociedade, ou por convenção expressa ou tácita. 5. No caso em análise, os codevedores estabeleceram em distrato a forma de divisão das responsabilidades em razão do fim da sociedade que mantinham, o qual deve ser observado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859162, publicado pelo tribunal em 27 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.773.041, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.773.041 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.773.041 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 283 do Código Civil de 2002 e art. 285 do Código Civil de 2002. O art. 283 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 17 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 285 do Código Civil de 2002 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.773.041 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 283 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.773.041 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000859162 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre solidariedade passiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.773.041?

O art. 283 do Código Civil de 2002, presente em 17 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000859162, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.773.041 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000859162 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de solidariedade passiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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