STJ — 2054387
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e8d1db54607e934005a08b47ba7c77cb170a7c368aea5b95b4aa10ba6808498
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ILUSTRAÇÃO DE MATÉRIAS ESPORTIVAS. FAMOSA FOTOGRAFIA "SOCO NO AR" DO
REI PELÉ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR
DE SEU FOTÓGRAFO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. ARTS. 682, II, 692, DO CC, E 5º DA LEI N.º 8.906/94.
AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO REITERADA
DA FOTOGRAFIA. VIOLAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR
DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO INDEVIDA. PROVA DE PAGAMENTO EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO
CONHECIDO, NO PONTO, POR DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO ART. 445, DO
NCPC, COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 283 E 284 DO STF,
AMBAS POR ANALOGIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. ACÓRDÃO QUE TRADUZ
RELEVÂNCIA DA FOTOGRAFIA ICÔNICA QUE MARCOU ÉPOCA PARA OS
BRASILEIROS E INTERNACIONALMENTE. REITERADAS PUBLICAÇÕES. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE A PERMITIR A ABERTURA DA
FUNÇÃO BALIZADORA DESTA CORTE EM ÂMBITO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECURSAIS. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS.
OBRIGAÇÃO DO JULGADOR EX VI LEGE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSÃO POR ENUNCIADO SUMULAR QUE PREJUDICA O EXAME QUANTO AO
PONTO OBJETO DO DISSENSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos casos em que há sucessivas utilizações indevidas da imagem,
corroborando no conceito de "violação continuada", a contagem do
prazo prescricional se dá a partir da última delas,
independentemente do direito tutelado ser a reparação do dano
material ou moral.
2. A regularização tardia da representação da parte após sua morte
no transcurso processual não é causa, por si só, de nulidade dos
atos praticados até a habilitação dos sucessores, a menos que haja
prova de efetivo prejuízo processual, não verificado na espécie.
3. A revogação do caput do art. 277 do Código Civil não altera o
entendimento de que só se admite prova exclusivamente testemunhal
para certificar a ocorrência de pagamento se houver começo de prova
escrita.
4. Se no arbitramento da indenização pelo uso do material
fotográfico exibido sem atribuição de crédito ao autor, o Tribunal a
quo leva em consideração sua incomum relevância e tal valor não se
acha irrisório ou exorbitante, não há se falar em modificação, por
óbice das Súmulas n.ºs 7 e 83 do STJ. Precedentes.
5. A majoração dos honorários de advogado prevista no art. 85, § 11,
do NCPC não deixa margem ao julgador quanto à aplicação dos
honorários recursais, constituindo obrigação ex vi lege sua
incidência, uma vez inaugurada nova instância recursal e atendidos
aos requisitos já delineados na Segunda Seção desta Corte (AgInt nos
EREsp n.º 1.539.725/DF).
6. Prejudicada a configuração do dissídio jurisprudencial quando a
incidência dos óbices sumulares inviabiliza o recurso especial
também pelo permissivo constitucional da alínea a.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art5
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art277
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art692
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
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