STJ — 2054387

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e8d1db54607e934005a08b47ba7c77cb170a7c368aea5b95b4aa10ba6808498

Registro público original completo (JSON)

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ILUSTRAÇÃO DE MATÉRIAS ESPORTIVAS. FAMOSA FOTOGRAFIA "SOCO NO AR" DO REI PELÉ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DE SEU FOTÓGRAFO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. ARTS. 682, II, 692, DO CC, E 5º DA LEI N.º 8.906/94. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO REITERADA DA FOTOGRAFIA. VIOLAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO INDEVIDA. PROVA DE PAGAMENTO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO, POR DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO ART. 445, DO NCPC, COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 283 E 284 DO STF, AMBAS POR ANALOGIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. ACÓRDÃO QUE TRADUZ RELEVÂNCIA DA FOTOGRAFIA ICÔNICA QUE MARCOU ÉPOCA PARA OS BRASILEIROS E INTERNACIONALMENTE. REITERADAS PUBLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE A PERMITIR A ABERTURA DA FUNÇÃO BALIZADORA DESTA CORTE EM ÂMBITO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECURSAIS. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DO JULGADOR EX VI LEGE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSÃO POR ENUNCIADO SUMULAR QUE PREJUDICA O EXAME QUANTO AO PONTO OBJETO DO DISSENSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos casos em que há sucessivas utilizações indevidas da imagem, corroborando no conceito de "violação continuada", a contagem do prazo prescricional se dá a partir da última delas, independentemente do direito tutelado ser a reparação do dano material ou moral. 2. A regularização tardia da representação da parte após sua morte no transcurso processual não é causa, por si só, de nulidade dos atos praticados até a habilitação dos sucessores, a menos que haja prova de efetivo prejuízo processual, não verificado na espécie. 3. A revogação do caput do art. 277 do Código Civil não altera o entendimento de que só se admite prova exclusivamente testemunhal para certificar a ocorrência de pagamento se houver começo de prova escrita. 4. Se no arbitramento da indenização pelo uso do material fotográfico exibido sem atribuição de crédito ao autor, o Tribunal a quo leva em consideração sua incomum relevância e tal valor não se acha irrisório ou exorbitante, não há se falar em modificação, por óbice das Súmulas n.ºs 7 e 83 do STJ. Precedentes. 5. A majoração dos honorários de advogado prevista no art. 85, § 11, do NCPC não deixa margem ao julgador quanto à aplicação dos honorários recursais, constituindo obrigação ex vi lege sua incidência, uma vez inaugurada nova instância recursal e atendidos aos requisitos já delineados na Segunda Seção desta Corte (AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF). 6. Prejudicada a configuração do dissídio jurisprudencial quando a incidência dos óbices sumulares inviabiliza o recurso especial também pelo permissivo constitucional da alínea a. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica