STJ — 182880

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-06-22Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fd50b84e8a6031248e9e2ea1007aceaf8c351c0d2ccde2409a84d59acc86777

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR/BA E O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO - TRF

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. PLEITO DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR INVESTIGADO. LEGITIMIDADE. INQUÉRITO POLICIAL E PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPOSTA FRAUDE EM LICITAÇÕES. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO DE FUTEBOL ARENA ESPORTIVA FONTE NOVA. RECURSOS FEDERAIS FISCALIZÁVEIS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. CONDIÇÃO DE GARANTIDORA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL CARACTERIZADA. POSSIBLIDADE DE A UNIÃO SER RESSARCIDA PELO ENTE FEDERATIVO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
  2. "Conforme jurisprudência desta Corte, o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação" (AgRg no CC n. 175.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 12/2/2021).
  3. De toda sorte, tendo em vista que o interessado pode interpor conflito de competência (art. 115, I, do Código de Processo Penal - CPP e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ), por decorrência lógica possui legitimidade para interpor o presente agravo regimental. "Possui legitimidade para interpor o agravo a parte denunciada na ação penal, ainda que o conflito não tenha sido por ela suscitado" (AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/11/2017).
  4. Consta dos autos que, em 22/5/2017, foi judicializado, perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF 1 o Inquérito Policial n. 0024644-46.2017.4.01.0000/BA instaurado pela Superintendência da Polícia Federal no Estado da Bahia com a finalidade de apurar a suposta existência de fraudes nas licitações realizadas para contração de serviços de demolição e posterior reconstrução do estádio de futebol denominado Arena Esportiva Fonte Nova, localizado no município de Salvador/BA.
  5. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a persecução penal (Inquérito Policial n. 0024644-46.2017.4.01.0000/BA e Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 0002451-03.2018.4.01.0000/BA). De um lado o TRF 1 alega que "não obstante os recursos para a construção do estádio Arena Fonte Nova sejam, em sua maior parte, oriundos de empresa pública federal, a natureza da relação jurídica que vincula o Estado da Bahia, o BNDES e a União, é de mútuo com garantia fidejussória, com clara evidência de que o valor deverá necessariamente ser ressarcido pelo ente federativo". Sustenta, também, que incide da espécie, mutatis mutandi, a ratio essendi da Súmula n. 209 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. A Corte Regional Federal aduz, ainda, que "conforme ficou estabelecido no julgamento da QO no IP n.° 002754-17.2018.4.01.0000/AC, que passou a adotar a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AP 937 e pelo Superior Tribunal de Justiça na QO na AP n.º 857, o foro especial por prerrogativa de função perante este Tribunal somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e nas hipóteses relacionadas às funções desempenhadas". De outro lado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Salvador/BA alega competência da Justiça Federal "em razão de o Decreto no 4.418/2002 prever que a totalidade das ações que compõem o capital social do BNDES é de domínio da União, seja em razão de ter sido celebrado contrato de garantia entre União, BNDES e Estado da Bahia, em que a União é a garantidora do financiamento entabulado pelos outros dois, ainda que o empréstimo tenha sido feito pelo BNDES ao Estado da Bahia e seja este responsável pelo ressarcimento, bem como em razão de não haver confusão entre os valores quanto à sua origem, uma vez que foi aberta conta no BNDES especialmente para depósito das parcelas do financiamento". O Magistrado estadual também argumenta que "o TCU fiscalizou a atuação do BNDES, o que denota interesse federal no emprego regular de verbas oriundas da referida empresa pública".
  6. A decisão monocrática que fixou a competência de Juízo Federal de Primeiro Grau atuante em Salvador - SJ/BA deve ser mantida. Primeiramente, observe-se que o Tribunal de Contas da União - TCU teve a responsabilidade de fiscalizar os financiamentos realizados pelo BNDES quando dos incentivos de obras necessárias à realização da Copa do Mundo FIFA 2014. "O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar os autos. Precedentes da Suprema Corte" (STF - EDcl no AgRg no Recurso Extraordinário 669.952/BA, Tribunal Pleno, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2016). No mesmo sentido: STJ, RHC n. 147.467/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021.
  7. Ademais, na espécie, a Corte Federal afirma existir cláusula contratual no sentido de que, em caso de inadimplemento, a União quitará o valor e irá se sub-rogar nos direitos do BNDES contra o ente federativo. Neste ponto, observe-se que possibilidade de a União futuramente ser ressarcida pelo ente federativo não tem o condão de afastar seu interesse na persecução penal, porquanto, para que possa se sub-rogar nos direitos do BNDES, deverá suportar o ônus financeiro de quitar a dívida.
  8. Destarte, no contexto dos autos, que tem como particularidade o fato de a União ser garantidora, a alegação de que os valores já foram incorporados ao ente federativo são insuficientes para afastar a competência da Justiça Federal. Assim, fazendo-se as adaptações necessárias, não incide no caso concreto o teor da Súmula n. 209/STJ segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal", mas sim a Súmula n. 208/STJ, a qual estabelece que "compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal".
  9. Na hipótese de haver recursos federais captados junto ao BNDES, conjugada a circunstância de a União figurar como como garantidora dos empréstimos, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Precedente: AgInt na APn 898/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, DJe 11/9/2018.
  10. Embora a existência de recursos provenientes do BNDES, por si, não seja suficiente para atrair a competência federal (RHC n. 42.595/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 2/2/2015), na singularidade do caso concreto, a condição de garantidora da União (ainda que com possibilidade de obtenção de ressarcimento pelo ente federativo) é suficiente para caracterizar a competência da Justiça Federal. No mesmo sentido, veja-se decisão monocrática da lavra do ilustre Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ proferida no CC 168949/SP, DJe 11/2/2020.
  11. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019). 11 . Considerando estar configurado o interesse da União e que, no caso dos autos, está afastado o foro por prerrogativa de função, a decisão agravada deve ser mantida.
  12. Agravo regimental ao qual se nega provimento, para se manter a competência de Juízo Federal de Primeiro Grau atuante em Salvador - SJ/BA, a quem couber a distribuição do feito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR/BA E O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO - TRF 1. PLEITO DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR INVESTIGADO. LEGITIMIDADE. INQUÉRITO POLICIAL E PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPOSTA FRAUDE EM LICITAÇÕES. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO DE FUTEBOL ARENA ESPORTIVA FONTE NOVA. RECURSOS FEDERAIS FISCALIZÁVEIS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. CONDIÇÃO DE GARANTIDORA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL CARACTERIZADA. POSSIBLIDADE DE A UNIÃO SER RESSARCIDA PELO ENTE FEDERATIVO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Conforme jurisprudência desta Corte, o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação" (AgRg no CC n. 175.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 12/2/2021). 2. De toda sorte, tendo em vista que o interessado pode interpor conflito de competência (art. 115, I, do Código de Processo Penal - CPP e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ), por decorrência lógica possui legitimidade para interpor o presente agravo regimental. "Possui legitimidade para interpor o agravo a parte denunciada na ação penal, ainda que o conflito não tenha sido por ela suscitado" (AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/11/2017). 3. Consta dos autos que, em 22/5/2017, foi judicializado, perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF 1 o Inquérito Policial n. 0024644-46.2017.4.01.0000/BA instaurado pela Superintendência da Polícia Federal no Estado da Bahia com a finalidade de apurar a suposta existência de fraudes nas licitações realizadas para contração de serviços de demolição e posterior reconstrução do estádio de futebol denominado Arena Esportiva Fonte Nova, localizado no município de Salvador/BA. 4. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a persecução penal (Inquérito Policial n. 0024644-46.2017.4.01.0000/BA e Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 0002451-03.2018.4.01.0000/BA). De um lado o TRF 1 alega que "não obstante os recursos para a construção do estádio Arena Fonte Nova sejam, em sua maior parte, oriundos de empresa pública federal, a natureza da relação jurídica que vincula o Estado da Bahia, o BNDES e a União, é de mútuo com garantia fidejussória, com clara evidência de que o valor deverá necessariamente ser ressarcido pelo ente federativo". Sustenta, também, que incide da espécie, mutatis mutandi, a ratio essendi da Súmula n. 209 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. A Corte Regional Federal aduz, ainda, que "conforme ficou estabelecido no julgamento da QO no IP n.° 002754-17.2018.4.01.0000/AC, que passou a adotar a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AP 937 e pelo Superior Tribunal de Justiça na QO na AP n.º 857, o foro especial por prerrogativa de função perante este Tribunal somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e nas hipóteses relacionadas às funções desempenhadas". De outro lado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Salvador/BA alega competência da Justiça Federal "em razão de o Decreto no 4.418/2002 prever que a totalidade das ações que compõem o capital social do BNDES é de domínio da União, seja em razão de ter sido celebrado contrato de garantia entre União, BNDES e Estado da Bahia, em que a União é a garantidora do financiamento entabulado pelos outros dois, ainda que o empréstimo tenha sido feito pelo BNDES ao Estado da Bahia e seja este responsável pelo ressarcimento, bem como em razão de não haver confusão entre os valores quanto à sua origem, uma vez que foi aberta conta no BNDES especialmente para depósito das parcelas do financiamento". O Magistrado estadual também argumenta que "o TCU fiscalizou a atuação do BNDES, o que denota interesse federal no emprego regular de verbas oriundas da referida empresa pública". 5. A decisão monocrática que fixou a competência de Juízo Federal de Primeiro Grau atuante em Salvador - SJ/BA deve ser mantida. Primeiramente, observe-se que o Tribunal de Contas da União - TCU teve a responsabilidade de fiscalizar os financiamentos realizados pelo BNDES quando dos incentivos de obras necessárias à realização da Copa do Mundo FIFA 2014. "O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar os autos. Precedentes da Suprema Corte" (STF - EDcl no AgRg no Recurso Extraordinário 669.952/BA, Tribunal Pleno, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2016). No mesmo sentido: STJ, RHC n. 147.467/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021. 6. Ademais, na espécie, a Corte Federal afirma existir cláusula contratual no sentido de que, em caso de inadimplemento, a União quitará o valor e irá se sub-rogar nos direitos do BNDES contra o ente federativo. Neste ponto, observe-se que possibilidade de a União futuramente ser ressarcida pelo ente federativo não tem o condão de afastar seu interesse na persecução penal, porquanto, para que possa se sub-rogar nos direitos do BNDES, deverá suportar o ônus financeiro de quitar a dívida. 7. Destarte, no contexto dos autos, que tem como particularidade o fato de a União ser garantidora, a alegação de que os valores já foram incorporados ao ente federativo são insuficientes para afastar a competência da Justiça Federal. Assim, fazendo-se as adaptações necessárias, não incide no caso concreto o teor da Súmula n. 209/STJ segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal", mas sim a Súmula n. 208/STJ, a qual estabelece que "compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal". 8. Na hipótese de haver recursos federais captados junto ao BNDES, conjugada a circunstância de a União figurar como como garantidora dos empréstimos, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Precedente: AgInt na APn 898/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, DJe 11/9/2018. 9. Embora a existência de recursos provenientes do BNDES, por si, não seja suficiente para atrair a competência federal (RHC n. 42.595/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 2/2/2015), na singularidade do caso concreto, a condição de garantidora da União (ainda que com possibilidade de obtenção de ressarcimento pelo ente federativo) é suficiente para caracterizar a competência da Justiça Federal. No mesmo sentido, veja-se decisão monocrática da lavra do ilustre Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ proferida no CC 168949/SP, DJe 11/2/2020. 10. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019). 11 . Considerando estar configurado o interesse da União e que, no caso dos autos, está afastado o foro por prerrogativa de função, a decisão agravada deve ser mantida. 12. Agravo regimental ao qual se nega provimento, para se manter a competência de Juízo Federal de Primeiro Grau atuante em Salvador - SJ/BA, a quem couber a distribuição do feito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental para manter a competência de Juízo Federal de Primeiro Grau atuante em Salvador - SJ/BA, a quem couber a distribuição do feito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM JULGAMENTO - TERCEIRO JUÍZO QUE NÃO FIGURE NO CONFLITO) STJ - <<CC 163420>>-PR, <<CC 168575>>-MS (RECURSOS PROVENIENTES DO BNDES - SINGULARIDADE OU ESPECIFICIDADE DO CASO) STJ - <<RHC 42595>>-MT, {{CC 168949}}-SP (RECURSOS FEDERAIS CAPTADOS JUNTO AO BNDES - UNIÃO COMO GARANTIDORA) STJ - <<AgInt na APn 898>>-DF (RECURSOS REPASSADOS PARA O ENTE FEDERATIVO - FISCALIZAÇÃO PELO TCU - INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - <<RHC 147467>>-SC STF - [[EDcl no AgRg no Recurso Extrao 669952]]-BA (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO) STJ - <<AgRg no CC 150024>>-DF, <<AgRg no CC 143256>>-RO (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL - LITÍGIO E DIREITO SUBJETIVO - INTERVENÇÃO DE INTERESSADOS) STJ - <<AgRg no CC 175871>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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