Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2078996 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 576ee5ebcf6782366b6b017f33504b5560aaa203a67b0c90e3fc0d1a8adcfe2f. SHA-256 do comentário: 85ededa7ed786fa00db8344805c3f85d8b718feddfabeeb3f5118daa05e82b77.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 292 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos
autos de arrolamento sumário.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
indeferimento da gratuidade da justiça em arrolamento sumário. A
Corte de origem reformou em parte a decisão, concedendo o
diferimento das custas e condicionando a homologação da partilha à
prova do pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, III, do CPC por omissão quanto ao alegado erro material
no valor da causa; (ii) saber se o art. 292, IV, do CPC impõe que o
valor da causa, em inventário, reflita apenas a fração partilhável;
(iii) saber se, à luz dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, estão
preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e
(iv) saber se há incompatibilidade do art. 4º, § 7º, da Lei
Estadual n. 11.608/2003 com os arts. 1º, 3º e 8º do CPC, pela alínea
b do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, pois o Tribunal
de origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, e o
erro material é apenas o evidente e imediato, não abrangendo
critérios de julgamento.
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF para obstar o
exame, em recurso especial, de acórdão fundado em lei estadual.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da
hipossuficiência e da capacidade econômica do espólio.
7. Consoante entendimento do STJ, não cabe, em recurso especial
fundado na alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, a
análise de eventual incompatibilidade entre lei estadual e lei
federal, matéria própria de recurso extraordinário, nos termos do
art. 102, III, d, da Constituição Federal..
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma
clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a
controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco
evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais
divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2.
Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso
especial, de acórdão fundado em lei estadual. 3. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ. 4. A alínea b do art. 105, III, da CF não
autoriza o STJ a apreciar confronto entre lei estadual e lei
federal, matéria de recurso extraordinário pelo art. 102, III, d, da
CF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 § 3º, 292 e
1.022; CF, arts. 102 III d e 105 III b; Lei n. 11.608/2003, art. 4º
§ 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,
Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n.
2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.172/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.552/MT, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.996.155/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.822.596/GO, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.557.679/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.648.382/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
19/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 559.395/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/6/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM
ARROLAMENTO SUMÁRIO E VALOR DA CAUSA. EXAME DE LEI LOCAL E REVISÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos
autos de arrolamento sumário.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
indeferimento da gratuidade da justiça em arrolamento sumário. A
Corte de origem reformou em parte a decisão, concedendo o
diferimento das custas e condicionando a homologação da partilha à
prova do pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, III, do CPC por omissão quanto ao alegado erro material
no valor da causa; (ii) saber se o art. 292, IV, do CPC impõe que o
valor da causa, em inventário, reflita apenas a fração partilhável;
(iii) saber se, à luz dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, estão
preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e
(iv) saber se há incompatibilidade do art. 4º, § 7º, da Lei
Estadual n. 11.608/2003 com os arts. 1º, 3º e 8º do CPC, pela alínea
b do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, pois o Tribunal
de origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, e o
erro material é apenas o evidente e imediato, não abrangendo
critérios de julgamento.
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF para obstar o
exame, em recurso especial, de acórdão fundado em lei estadual.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da
hipossuficiência e da capacidade econômica do espólio.
7. Consoante entendimento do STJ, não cabe, em recurso especial
fundado na alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, a
análise de eventual incompatibilidade entre lei estadual e lei
federal, matéria própria de recurso extraordinário, nos termos do
art. 102, III, d, da Constituição Federal..
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma
clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a
controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco
evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais
divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2.
Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso
especial, de acórdão fundado em lei estadual. 3. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ. 4. A alínea b do art. 105, III, da CF não
autoriza o STJ a apreciar confronto entre lei estadual e lei
federal, matéria de recurso extraordinário pelo art. 102, III, d, da
CF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 § 3º, 292 e
1.022; CF, arts. 102 III d e 105 III b; Lei n. 11.608/2003, art. 4º
§ 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,
Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n.
2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.172/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.552/MT, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.996.155/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.822.596/GO, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.557.679/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.648.382/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
19/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 559.395/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/6/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2054893>>-SP
(LEGISLAÇÃO LOCAL E LEI FEDERAL - CONFRONTO - EXAME - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1648382>>-SP,
<<AgInt no REsp 1984117>>-RJ, <<AgRg no AREsp 559395>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00292 INC:00004 ART:01022 INC:00003
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2078996 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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