STJ — 2078996

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 576ee5ebcf6782366b6b017f33504b5560aaa203a67b0c90e3fc0d1a8adcfe2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1382427
Número de registro na fonte
202301868837
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2078996 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 576ee5ebcf6782366b6b017f33504b5560aaa203a67b0c90e3fc0d1a8adcfe2f. SHA-256 do comentário: 85ededa7ed786fa00db8344805c3f85d8b718feddfabeeb3f5118daa05e82b77.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.078.996 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 292 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.078.996 do STJ: caso em exame · Onde o REsp 2.078.996 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 292 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”

Trecho de Art. 292 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de arrolamento sumário. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra indeferimento da gratuidade da justiça em arrolamento sumário. A Corte de origem reformou em parte a decisão, concedendo o diferimento das custas e condicionando a homologação da partilha à prova do pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, III, do CPC por omissão quanto ao alegado erro material no valor da causa; (ii) saber se o art. 292, IV, do CPC impõe que o valor da causa, em inventário, reflita apenas a fração partilhável; (iii) saber se, à luz dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, estão preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e (iv) saber se há incompatibilidade do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/2003 com os arts. 1º, 3º e 8º do CPC, pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, e o erro material é apenas o evidente e imediato, não abrangendo critérios de julgamento. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso especial, de acórdão fundado em lei estadual. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da hipossuficiência e da capacidade econômica do espólio. 7. Consoante entendimento do STJ, não cabe, em recurso especial fundado na alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, a análise de eventual incompatibilidade entre lei estadual e lei federal, matéria própria de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal..

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso especial, de acórdão fundado em lei estadual. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A alínea b do art. 105, III, da CF não autoriza o STJ a apreciar confronto entre lei estadual e lei federal, matéria de recurso extraordinário pelo art. 102, III, d, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 § 3º, 292 e 1.022; CF, arts. 102 III d e 105 III b; Lei n. 11.608/2003, art. 4º § 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.172/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.552/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.155/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.822.596/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.557.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.648.382/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 559.395/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM ARROLAMENTO SUMÁRIO E VALOR DA CAUSA. EXAME DE LEI LOCAL E REVISÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de arrolamento sumário. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra indeferimento da gratuidade da justiça em arrolamento sumário. A Corte de origem reformou em parte a decisão, concedendo o diferimento das custas e condicionando a homologação da partilha à prova do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, III, do CPC por omissão quanto ao alegado erro material no valor da causa; (ii) saber se o art. 292, IV, do CPC impõe que o valor da causa, em inventário, reflita apenas a fração partilhável; (iii) saber se, à luz dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, estão preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e (iv) saber se há incompatibilidade do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/2003 com os arts. 1º, 3º e 8º do CPC, pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, e o erro material é apenas o evidente e imediato, não abrangendo critérios de julgamento. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso especial, de acórdão fundado em lei estadual. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da hipossuficiência e da capacidade econômica do espólio. 7. Consoante entendimento do STJ, não cabe, em recurso especial fundado na alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, a análise de eventual incompatibilidade entre lei estadual e lei federal, matéria própria de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal.. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso especial, de acórdão fundado em lei estadual. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A alínea b do art. 105, III, da CF não autoriza o STJ a apreciar confronto entre lei estadual e lei federal, matéria de recurso extraordinário pelo art. 102, III, d, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 § 3º, 292 e 1.022; CF, arts. 102 III d e 105 III b; Lei n. 11.608/2003, art. 4º § 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.172/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.552/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.155/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.822.596/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.557.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.648.382/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 559.395/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2054893>>-SP (LEGISLAÇÃO LOCAL E LEI FEDERAL - CONFRONTO - EXAME - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1648382>>-SP, <<AgInt no REsp 1984117>>-RJ, <<AgRg no AREsp 559395>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.