STJ — 3053579

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b73c5857a4dd985203951b9cc18a6745640ff1dde17c30f61c718ff31f837e3

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA COM COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REGIME APLICÁVEL: RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO CDC. RESOLUÇÃO N. 400 DA ANAC SEM FORÇA PARA EXCLUIR INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL RESTRITA A DANOS MATERIAIS. FORTUITO INTERNO (GREVE E INFRAESTRUTURA). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE E IMPEDIMENTO PELO MESMO ÓBICE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Comprovado feriado local no período, reconsidera-se a decisão e passa-se ao exame do agravo em recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) incidem os arts. 251-A e 256 do CBA e os arts. 186, 927 e 944 do CC para afastar ou reduzir a responsabilidade e o dano moral; (iii) é possível revisar o quantum dos danos morais; (iv) há dissídio jurisprudencial válido sobre prova do dano moral e parâmetro de quantificação. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses sobre fortuito/força maior (greve), alcance da Resolução ANAC 400, matriz normativa (CDC, CBA e Convenção de Montreal) e manutenção do quantum. 4. Em relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevantes, como excludentes, eventos inerentes ao risco da atividade (greves e problemas de infraestrutura), qualificados como fortuito interno; a Resolução ANAC 400 não afasta a reparação por falha de serviço; a Convenção de Montreal limita danos materiais, não alcançando o dano moral. Precedentes. 5. O dano moral está caracterizado pelo atraso e cancelamento com realocação após 24 horas, extravio de bagagem com devolução sete dias depois e privação de objetos pessoais e medicamentos, não cabendo, em recurso especial, infirmar essas premissas fáticas. 6. O valor fixado a título de dano moral, definido pelo método bifásico e ajustado a particularidades do caso, somente se modifica quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica, sendo inviável a revisão em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico idôneo e porque o mesmo óbice (Súmula 7/STJ) que impede a revisão do quantum e da própria configuração do dano moral também obsta o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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