STJ — 2034042

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 406e6909d96128ec1908b92ab9586968704a14265ffae0a2b716e4b7d043250e

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência exigem como condição processual para sua admissão o pronunciamento de Órgão Colegiado, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do Código de Processo Civil, de modo que não são admitidos contra decisão monocrática de Relator. Precedentes.
  2. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido. Precedentes.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de divergência exigem como condição processual para sua admissão o pronunciamento de Órgão Colegiado, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do Código de Processo Civil, de modo que não são admitidos contra decisão monocrática de Relator. Precedentes. 2. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1759141>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1459947>>-SP, <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1279030>>-SP, <<AgRg nos EREsp 1708286>>-SP, <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1252795>>-SP (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 606820>>-RR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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