STJ — 2013168

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-09-14Data da publicação: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fd0a1494b055d29240363a6b513e728d8ff594cd572174eef32aac170da0e4a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825219
Número de registro na fonte
202103671673
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2013168 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0fd0a1494b055d29240363a6b513e728d8ff594cd572174eef32aac170da0e4a. SHA-256 do comentário: 3bff9d8cd6d06859714df225744ca75a3a98dd7aa83921842cde9410aa67b967.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 0fd0a1494b055d29240363a6b513e728d8ff594cd572174eef32aac170da0e4a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL AUTORIZADO (ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ). ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
  2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Aplicação da Súmula 315 do STJ por analogia. Precedentes.
  3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL AUTORIZADO (ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ). ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES. 1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Aplicação da Súmula 315 do STJ por analogia. Precedentes. 3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1206558>>-RS, <<AgRg nos EAREsp 1322805>>-SP, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1534503>>-SP, <<AgRg nos EDv nos EREsp 1511784>>-RN (EMBARGO DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO - SÚMULA 315 DO STJ) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1641570>>-SC, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1886675>>-PR (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO - REGRA TÉCNICA - JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL AUTORIZADO) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1916881>>-PR, <<AgRg nos EAREsp 1638190>>-RJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1785213>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL) STJ - <<AgInt nos EREsp 1573592>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.