Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO
ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA.
INSUFICIÊNCIA. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA OU
INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL AUTORIZADO (ARTS. 1.043, § 4º, DO
CPC E 266, § 4º, DO RISTJ). ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cabe à parte agravante, nas razões do agravo regimental, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada (art.
1.021, § 1º, do CPC). Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta
Corte.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não
julga o mérito do recurso especial. Aplicação da Súmula 315 do STJ
por analogia. Precedentes.
- A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente
constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor
técnico exigido na interposição do presente recurso.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO
ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA.
INSUFICIÊNCIA. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA OU
INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL AUTORIZADO (ARTS. 1.043, § 4º, DO
CPC E 266, § 4º, DO RISTJ). ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES.
1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo regimental, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada (art.
1.021, § 1º, do CPC). Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta
Corte.
2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não
julga o mérito do recurso especial. Aplicação da Súmula 315 do STJ
por analogia. Precedentes.
3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente
constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor
técnico exigido na interposição do presente recurso.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1206558>>-RS,
<<AgRg nos EAREsp 1322805>>-SP,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1534503>>-SP,
<<AgRg nos EDv nos EREsp 1511784>>-RN
(EMBARGO DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
JULGA O MÉRITO - SÚMULA 315 DO STJ)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1641570>>-SC,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1886675>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO -
REGRA TÉCNICA - JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA OU
INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL AUTORIZADO)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1916881>>-PR,
<<AgRg nos EAREsp 1638190>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1785213>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA -
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1573592>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182 SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001 ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2013168 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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