STJ — 3006363

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-10Data da publicação: 2026-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ecb04e73a1659511cfad2fdd05b1519f0bc4644a4801addac345479bdd9de6d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438429
Número de registro na fonte
202502818048
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3006363 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8ecb04e73a1659511cfad2fdd05b1519f0bc4644a4801addac345479bdd9de6d. SHA-256 do comentário: f67ac72fd1959faa166c67d2a9ae2ad4b7b4a2ae5f57e8afae3ac9033441cb77.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
  • Registro documental: 8ecb04e73a1659511cfad2fdd05b1519f0bc4644a4801addac345479bdd9de6d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, ao fundamento de vício substancial insanável, consistente na ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. 2. Agravante sustenta ter acostado a ementa do acórdão paradigma, com indicação dos Ministros e dos dados essenciais do julgamento, reputando suficientes tais elementos para demonstrar a divergência, e alega que a exigência de observância estrita da forma viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da efetividade processual, requerendo o processamento dos embargos de divergência. 3. Ministério Público Federal e Ministério Público estadual manifestam-se pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada apenas da ementa, relatório e voto, ou a mera menção ao Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma, supre a exigência técnica de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas para a admissibilidade dos embargos de divergência; e (ii) saber se o vício decorrente da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício estritamente formal, passível de saneamento com fundamento no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, do CPC/2015 e Enunciado Normativo n. 6 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento de que o embargante deve juntar cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, sob pena de violação de regra técnica para o conhecimento dos embargos de divergência. 6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, ainda que haja ementa e indicação de dados de julgamento ou mera referência ao Diário da Justiça ou à disponibilidade do acórdão na internet, configura vício substancial insanável, que não se confunde com vício estritamente formal. 7. No caso concreto, o agravante não juntou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas com a petição de interposição dos embargos de divergência, incorrendo em vício substancial que impede o conhecimento do recurso, inexistindo argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte que interpõe embargos de divergência deve juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, sendo a inobservância dessa exigência vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso. 2. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, combinado com o art. 1.029, § 3º, aplica-se apenas a vícios estritamente formais, não alcançando a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, ainda que haja menção ao Diário da Justiça ou disponibilidade dos julgados na internet. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.667.659/MT, Terceira Seção, rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.600.567/PI, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.08.2025, DJEN 18.08.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, ao fundamento de vício substancial insanável, consistente na ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. 2. Agravante sustenta ter acostado a ementa do acórdão paradigma, com indicação dos Ministros e dos dados essenciais do julgamento, reputando suficientes tais elementos para demonstrar a divergência, e alega que a exigência de observância estrita da forma viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da efetividade processual, requerendo o processamento dos embargos de divergência. 3. Ministério Público Federal e Ministério Público estadual manifestam-se pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada apenas da ementa, relatório e voto, ou a mera menção ao Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma, supre a exigência técnica de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas para a admissibilidade dos embargos de divergência; e (ii) saber se o vício decorrente da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício estritamente formal, passível de saneamento com fundamento no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, do CPC/2015 e Enunciado Normativo n. 6 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento de que o embargante deve juntar cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, sob pena de violação de regra técnica para o conhecimento dos embargos de divergência. 6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, ainda que haja ementa e indicação de dados de julgamento ou mera referência ao Diário da Justiça ou à disponibilidade do acórdão na internet, configura vício substancial insanável, que não se confunde com vício estritamente formal. 7. No caso concreto, o agravante não juntou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas com a petição de interposição dos embargos de divergência, incorrendo em vício substancial que impede o conhecimento do recurso, inexistindo argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte que interpõe embargos de divergência deve juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, sendo a inobservância dessa exigência vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso. 2. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, combinado com o art. 1.029, § 3º, aplica-se apenas a vícios estritamente formais, não alcançando a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, ainda que haja menção ao Diário da Justiça ou disponibilidade dos julgados na internet. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.667.659/MT, Terceira Seção, rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.600.567/PI, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.08.2025, DJEN 18.08.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - MERA REFERÊNCIA AO DIÁRIO DA JUSTIÇA - VÍCIO SUBSTANCIAL) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2667659>>-MT, <<AgRg nos EAREsp 2600567>>-PI

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.