STJ — 2999311
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ae3570d02d6447de73d36969dcf4b6bf9f1291d6007046ac091029b4572edad
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
2. Fato relevante. Na origem, o agravo em recurso especial não foi conhecido por fundamentos formais, com incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, decisão mantida colegiadamente em agravo regimental. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente pela ausência de exame de mérito no acórdão embargado (Súmula 315/STJ) e pela deficiência na comprovação do dissídio, ante a não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
3. Postulação. Pretensão de afastar a incidência da Súmula 315/STJ sob o argumento de exame implícito de mérito e de reconhecer como suficiente, para demonstração do dissídio, a indicação precisa de julgados com referência a repositório eletrônico oficial, com o processamento dos embargos de divergência perante a Terceira Seção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, à luz da Súmula 315/STJ; e (ii) saber se a indicação de ementas ou a referência a repositórios eletrônicos oficiais supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas para a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, sendo insuficiente a mera análise de admissibilidade.
6. A distinção entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito é elemento estruturante do sistema recursal; o exame dos pressupostos de conhecimento não equivale ao julgamento do mérito, não viabilizando embargos de divergência.
7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa e certidão de julgamento), conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo vício substancial a sua inobservância.
8. A mera indicação de ementas ou referência a repositórios eletrônicos não supre o ônus de instrução do recurso no momento da interposição, não sendo possível mitigar tal exigência técnica.
9. As alegações relativas ao mérito da condenação penal são estranhas ao juízo de admissibilidade dos embargos de divergência e não podem ser apreciadas nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, conforme Súmula 315/STJ.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
3. A disponibilização dos julgados em meio eletrônico não supre o ônus de instruir os embargos de divergência com cópia integral dos paradigmas.
4. Questões de mérito da causa originária não são passíveis de exame no juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos mencionados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO POR FALTA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
2. Fato relevante. Na origem, o agravo em recurso especial não foi conhecido por fundamentos formais, com incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, decisão mantida colegiadamente em agravo regimental. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente pela ausência de exame de mérito no acórdão embargado (Súmula 315/STJ) e pela deficiência na comprovação do dissídio, ante a não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
3. Postulação. Pretensão de afastar a incidência da Súmula 315/STJ sob o argumento de exame implícito de mérito e de reconhecer como suficiente, para demonstração do dissídio, a indicação precisa de julgados com referência a repositório eletrônico oficial, com o processamento dos embargos de divergência perante a Terceira Seção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, à luz da Súmula 315/STJ; e (ii) saber se a indicação de ementas ou a referência a repositórios eletrônicos oficiais supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas para a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, sendo insuficiente a mera análise de admissibilidade.
6. A distinção entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito é elemento estruturante do sistema recursal; o exame dos pressupostos de conhecimento não equivale ao julgamento do mérito, não viabilizando embargos de divergência.
7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa e certidão de julgamento), conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo vício substancial a sua inobservância.
8. A mera indicação de ementas ou referência a repositórios eletrônicos não supre o ônus de instrução do recurso no momento da interposição, não sendo possível mitigar tal exigência técnica.
9. As alegações relativas ao mérito da condenação penal são estranhas ao juízo de admissibilidade dos embargos de divergência e não podem ser apreciadas nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, conforme Súmula 315/STJ.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
3. A disponibilização dos julgados em meio eletrônico não supre o ônus de instruir os embargos de divergência com cópia integral dos paradigmas.
4. Questões de mérito da causa originária não são passíveis de exame no juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos mencionados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:315
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
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- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
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