Recurso Especial 2.207.314, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.207.314 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional de alimentos e base de cálculo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.207.314 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.207.314, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por H. contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu a participação nos lucros e resultados (PLR) da base de cálculo da pensão alimentícia, sob o fundamento de que possui natureza indenizatória e não habitual. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação de J., determinando que a pensão incida apenas sobre verbas de natureza salarial, excluindo aquelas de caráter indenizatório, como PLR e FGTS. 3. A questão em discussão consiste em saber se a participação nos lucros e resultados (PLR) deve ser incluída na base de cálculo da pensão alimentícia, considerando a natureza indenizatória e eventual da verba. 4. A análise deve considerar o binômio necessidade-possibilidade, verificando se a inclusão da PLR é necessária para atender às necessidades do alimentado, diante das condições econômicas do alimentante. 5. O ordenamento jurídico desvincula a PLR do salário habitual, tipificando-a como bonificação de natureza indenizatória e eventual, conforme art. 7º, XI, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 10.101/2000. 6. O processo de fixação de alimentos deve inicialmente quantificar as necessidades do alimentado e, posteriormente, verificar as condições econômicas do alimentante para determinar a inclusão da PLR. 7. Na hipótese, a exclusão da PLR foi determinada sem análise das necessidades do alimentado e das possibilidades do alimentante, sendo necessário novo exame das circunstâncias específicas do caso. 8. Recurso parcialmente provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo exame da questão, considerando as particularidades do caso concreto.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920039, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.207.314, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.207.314 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.207.314 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 7º da Constituição Federal de 1988. O art. 7º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.207.314 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 7º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.207.314 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000920039 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação revisional de alimentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.207.314?
O art. 7º da Constituição Federal de 1988, presente em 13 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000920039, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.207.314 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920039 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação revisional de alimentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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