Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTO EM CONTA
CORRENTE. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o
Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa,
ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente.
- "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da
distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor
provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373
do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
20/10/2023).
- No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente
não logrou êxito em comprovar que realizou previamente o pedido de
cancelamento dos descontos pelos canais e mecanismos estabelecidos
pela instituição financeira, limitando-se a enviar notificação
extrajudicial sem prova de recusa ou de recebimento eficaz para o
fim pretendido.
- Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância
com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
incide o óbice da Súmula 83/STJ.
- A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o
recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTO EM CONTA
CORRENTE. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o
Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa,
ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente.
2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da
distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor
provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373
do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
20/10/2023).
3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente
não logrou êxito em comprovar que realizou previamente o pedido de
cancelamento dos descontos pelos canais e mecanismos estabelecidos
pela instituição financeira, limitando-se a enviar notificação
extrajudicial sem prova de recusa ou de recebimento eficaz para o
fim pretendido.
4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância
com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o
recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUTOR E RÉU - INCUMBÊNCIAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2245224>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2407219>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 ART:00927 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.