Recurso Especial 1.960.494, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.960.494 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.960.494 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.960.494, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que deu provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem reconheceu a preclusão sobre os parâmetros de cálculo do débito e fixou atualização do valor da causa pelo IGP-M, juros moratórios de 1% ao mês desde 24/10/2001 até 22/05/2013, aplicação de 5% para honorários, após 22/05/2013 correção pelo IGP-M com juros de 1% ao mês, multa do art. 475-J do CPC/1973 e honorários de 10%, com abatimento de valores levantados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, I e V, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se deve ser observado o precedente obrigatório consubstanciado na Súmula n. 14 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da causa; (iii) saber se incide preclusão consumativa sobre juros e correção monetária; (iv) saber se o termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado; e (v) saber se houve indevida capitalização de juros e se é aplicável o Tema n. 673 do STJ ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia (arts. 489, § 1º, I e V, e 1.022, I e II, do CPC). 7. Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ: quando os honorários são arbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos à execução. 8. Não incide preclusão para a definição do termo inicial da correção monetária, pois o título não fixou parâmetros de índice e termo inicial, e o ajuste se dá em sede recursal. 9. Ausente súmula ou tema repetitivo do STJ sobre termo inicial de juros moratórios aplicável à hipótese, não se ampara sua revisão com base no art. 927, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ para fixar o termo inicial da correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da causa no ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos à execução. 3. Não incide preclusão na definição do termo inicial da correção monetária quando o título não estabeleceu índice e marco inicial. 4. A revisão do termo inicial dos juros moratórios não se ampara no art. 927, IV, do CPC por ausência de súmula do STJ sobre o ponto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e V, 1.022, I e II, 927, IV, e 85, § 11; CPC/1973, art. 475-J. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 14; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 958.633/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/5/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 956276, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.960.494, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.960.494 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.960.494 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.960.494
O julgamento invoca Súmula 14 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.960.494 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.960.494 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956276 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.960.494?
A Súmula 14 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.960.494 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956276 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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