Recurso Especial 2.265.896, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.265.896 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de procuração eletrônica e vício de representação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.265.896 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.265.896, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A validade de procuração assinada eletronicamente, para fins de representação processual, exige assinatura eletrônica qualificada, com certificação digital vinculada à ICP-Brasil, não sendo suficiente a assinatura realizada em plataforma privada desacompanhada desse requisito. 2. Não cabe, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência da procuração eletrônica e a necessidade de cautelas adicionais em demandas massificadas, quando tal revisão demanda reexame de matéria fático-probatória e o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo as Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020707, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.265.896, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.265.896 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.265.896 reúne
O REsp 2.265.896 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é procuração. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.265.896 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 9 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.265.896 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1020707 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre procuração eletrônica, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.265.896 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1020707 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de procuração eletrônica em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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