Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DIVULGAÇÃO EQUIVOCADA DE RESULTADO DE LOTERIA. JORNAL DE
ALCANCE REGIONAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto por empresa jornalística contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que condenou a
recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da
divulgação equivocada do resultado de sorteio da Mega Sena em seu
site.
- A veiculação de resultado incorreto de concurso de loteria por
veículo de imprensa configura falha na prestação do serviço, nos
termos do art. 14 do CDC, pois incumbe ao fornecedor o dever de
prestar informações adequadas, corretas e confiáveis. A constatação
do defeito do serviço, todavia, não conduz automaticamente ao
reconhecimento do dever de indenizar por dano moral. Para tanto, é
imprescindível a demonstração de que a conduta tenha atingido, de
forma relevante, a esfera íntima da personalidade do consumidor, com
efetiva lesão à dignidade, à honra ou à integridade emocional.
- No caso concreto, a publicação equivocada do resultado de sorteio
de loteria não gerou repercussão externa relevante na esfera social
do autor, não havendo indicação de exposição pública,
constrangimento perante terceiros ou abalo à sua imagem ou
reputação. Além disso, não se verificam consequências concretas ou
duradouras decorrentes do equívoco, pois a falsa expectativa de
premiação foi efêmera e cessou com a simples conferência do
resultado oficial. Eventual expectativa frustrada não ultrapassa o
campo do mero dissabor ou contratempo cotidiano, insuficiente para
caracterizar violação a direitos da personalidade.
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DIVULGAÇÃO EQUIVOCADA DE RESULTADO DE LOTERIA. JORNAL DE
ALCANCE REGIONAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO.
1. Recurso especial interposto por empresa jornalística contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que condenou a
recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da
divulgação equivocada do resultado de sorteio da Mega Sena em seu
site.
2. A veiculação de resultado incorreto de concurso de loteria por
veículo de imprensa configura falha na prestação do serviço, nos
termos do art. 14 do CDC, pois incumbe ao fornecedor o dever de
prestar informações adequadas, corretas e confiáveis. A constatação
do defeito do serviço, todavia, não conduz automaticamente ao
reconhecimento do dever de indenizar por dano moral. Para tanto, é
imprescindível a demonstração de que a conduta tenha atingido, de
forma relevante, a esfera íntima da personalidade do consumidor, com
efetiva lesão à dignidade, à honra ou à integridade emocional.
3. No caso concreto, a publicação equivocada do resultado de sorteio
de loteria não gerou repercussão externa relevante na esfera social
do autor, não havendo indicação de exposição pública,
constrangimento perante terceiros ou abalo à sua imagem ou
reputação. Além disso, não se verificam consequências concretas ou
duradouras decorrentes do equívoco, pois a falsa expectativa de
premiação foi efêmera e cessou com a simples conferência do
resultado oficial. Eventual expectativa frustrada não ultrapassa o
campo do mero dissabor ou contratempo cotidiano, insuficiente para
caracterizar violação a direitos da personalidade.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.