STJ — 2125466

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-03-17Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f48483a0a97e8298775bdbedde3f79a8f5e8a5fb84bf3f86d0ac85443afa75e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.125.466 do STJ: direito civil e do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.125.466 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, responsabilidade civil e jornal de alcance regional. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.125.466 do STJ: direito civil e do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

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Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o espelho do art. 12, só que voltado aos serviços. Ele cuida do fato do serviço: aquele defeito na prestação que não apenas frustra o resultado esperado, mas provoca um dano ao consumidor. Pense em uma cirurgia estética com sequela, num transporte que resulta em lesão ou num serviço bancário que gera fraude. A

Trecho de Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dano, responsabilidade, servico.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO EQUIVOCADA DE RESULTADO DE LOTERIA. JORNAL DE ALCANCE REGIONAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto por empresa jornalística contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da divulgação equivocada do resultado de sorteio da Mega Sena em seu site.
  2. A veiculação de resultado incorreto de concurso de loteria por veículo de imprensa configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, pois incumbe ao fornecedor o dever de prestar informações adequadas, corretas e confiáveis. A constatação do defeito do serviço, todavia, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dever de indenizar por dano moral. Para tanto, é imprescindível a demonstração de que a conduta tenha atingido, de forma relevante, a esfera íntima da personalidade do consumidor, com efetiva lesão à dignidade, à honra ou à integridade emocional.
  3. No caso concreto, a publicação equivocada do resultado de sorteio de loteria não gerou repercussão externa relevante na esfera social do autor, não havendo indicação de exposição pública, constrangimento perante terceiros ou abalo à sua imagem ou reputação. Além disso, não se verificam consequências concretas ou duradouras decorrentes do equívoco, pois a falsa expectativa de premiação foi efêmera e cessou com a simples conferência do resultado oficial. Eventual expectativa frustrada não ultrapassa o campo do mero dissabor ou contratempo cotidiano, insuficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade.
  4. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO EQUIVOCADA DE RESULTADO DE LOTERIA. JORNAL DE ALCANCE REGIONAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. 1. Recurso especial interposto por empresa jornalística contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da divulgação equivocada do resultado de sorteio da Mega Sena em seu site. 2. A veiculação de resultado incorreto de concurso de loteria por veículo de imprensa configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, pois incumbe ao fornecedor o dever de prestar informações adequadas, corretas e confiáveis. A constatação do defeito do serviço, todavia, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dever de indenizar por dano moral. Para tanto, é imprescindível a demonstração de que a conduta tenha atingido, de forma relevante, a esfera íntima da personalidade do consumidor, com efetiva lesão à dignidade, à honra ou à integridade emocional. 3. No caso concreto, a publicação equivocada do resultado de sorteio de loteria não gerou repercussão externa relevante na esfera social do autor, não havendo indicação de exposição pública, constrangimento perante terceiros ou abalo à sua imagem ou reputação. Além disso, não se verificam consequências concretas ou duradouras decorrentes do equívoco, pois a falsa expectativa de premiação foi efêmera e cessou com a simples conferência do resultado oficial. Eventual expectativa frustrada não ultrapassa o campo do mero dissabor ou contratempo cotidiano, insuficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade. 4. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.