Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando
a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo
integralmente a controvérsia.
- Descabida a pretensão do recorrente de anulação da sentença para
realização de nova perícia, notadamente porque o Tribunal estadual
concluiu pela validade do laudo pericial, realizado por profissional
idôneo e qualificado que, de forma objetiva e imparcial, apresentou
as conclusões necessárias à solução da lide. Incidência da Súmula 7
do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando
a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo
integralmente a controvérsia.
3. Descabida a pretensão do recorrente de anulação da sentença para
realização de nova perícia, notadamente porque o Tribunal estadual
concluiu pela validade do laudo pericial, realizado por profissional
idôneo e qualificado que, de forma objetiva e imparcial, apresentou
as conclusões necessárias à solução da lide. Incidência da Súmula 7
do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIO AO
INTERESSE DAS PARTES - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 629939>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1842775>>-RS
(PROVA PERICIAL - NULIDADE NÃO CONSTATADA - LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JUIZ - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 820128>>-MA
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
QUANTO À INTERPRETAÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP
(JULGAMENTO ULTRA PETITA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1944337>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.