Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE
CONSTITUCIONAL, EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL. REEXAME. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA
ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, é inviável o
exame de afronta a dispositivos contidos na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, pois, apesar de previstos em norma
infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente
constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).
- Quanto ao cerceamento de defesa suscitado, é imperioso destacar
que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a
determinar as provas que entende necessárias à solução da
controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere
desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção
probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim,
pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude
da irrelevância para a formação de sua convicção.
2.1. Dessa forma, para derruir a convicção formada pelo Tribunal de
origem - entendendo pela imprescindibilidade da produção da prova
ora requerida, pela violação ao art. 505 do NCPC e pelo não
cabimento da manutenção da inversão do ônus da prova, com o
pagamento das custas -, seria indispensável o reexame de fatos e
provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não há como
afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via
estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos
esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno
não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE
CONSTITUCIONAL, EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL. REEXAME. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA
ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, é inviável o
exame de afronta a dispositivos contidos na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, pois, apesar de previstos em norma
infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente
constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).
2. Quanto ao cerceamento de defesa suscitado, é imperioso destacar
que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a
determinar as provas que entende necessárias à solução da
controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere
desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção
probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim,
pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude
da irrelevância para a formação de sua convicção.
2.1. Dessa forma, para derruir a convicção formada pelo Tribunal de
origem - entendendo pela imprescindibilidade da produção da prova
ora requerida, pela violação ao art. 505 do NCPC e pelo não
cabimento da manutenção da inversão do ônus da prova, com o
pagamento das custas -, seria indispensável o reexame de fatos e
provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não há como
afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via
estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos
esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno
não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA - NATUREZA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DE ANÁLISE)
STJ - <<REsp 1751911>>-SP
(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS - REVISÃO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1544398>>-DF,
<<AgInt no REsp 1647329>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.