STJ — 2000132

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1878d4865eed6c1df25c53a9fc1d2543c7cc1050900acece67c2606640c0ad59

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESCISÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal? (AgInt no REsp 1.933.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/9/2021).
  2. Não se verifica a propalada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, mas a mera pretensão de rejulgamento da causa, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
  3. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual concluiu pela inexistência de qualquer das hipóteses previstas no rol do art. 966 do Código de Processo Civil, apta a autorizar o ajuizamento da ação rescisória. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESCISÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal? (AgInt no REsp 1.933.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/9/2021). 2. Não se verifica a propalada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, mas a mera pretensão de rejulgamento da causa, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 3. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual concluiu pela inexistência de qualquer das hipóteses previstas no rol do art. 966 do Código de Processo Civil, apta a autorizar o ajuizamento da ação rescisória. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2000122>>-RS (AÇÃO RESCISÓRIA - REQUISITOS AUTORIZADORES - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2018565>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.