Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. O provimento judicial que determina a juntada de documentos não se trata de sentença ou decisão interlocutória, e sim mero despacho ordinatório, que simplesmente impulsiona o procedimento a fim de dar-lhe andamento, sem nada decidir, sendo, portanto, irrecorrível. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927815, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.925.753 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.925.753, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
008ba4a20dad187394c6d39b1dd7a9386806a999f61655a1a22eab7789af6ef4 - Registro documental:
4fefaac5c05c5e2b73a1b6b73b584aa1159602db946cf27cbe278d8d713f65cf - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc - Registro documental:
4fefaac5c05c5e2b73a1b6b73b584aa1159602db946cf27cbe278d8d713f65cf - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. Para a jurisprudência do STJ, o ato judicial que determina a intimação da parte interessada para comprovar a hipossuficiência financeira, antes do deferimento da gratuidade de justiça, possui natureza de jurídica de despacho de mero expediente e, por conseguinte, é irrecorrível, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC/2015. Precedentes. 3. A Corte estadual não divergiu de tal orientação, ao concluir que não seria agravável a determinação do juiz para que a recorrente comprovasse a necessidade do referido benefício, antes de apreciar sua concessão. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959470, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.261.646 do STJ: falta de prequestionamento · A fundamentação do REsp 2.261.646, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ef82d6550b4c0e507524a7a780de69f4770984fe869ad68f8a11200bc4b1c552 - Registro documental:
4fefaac5c05c5e2b73a1b6b73b584aa1159602db946cf27cbe278d8d713f65cf - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
4fefaac5c05c5e2b73a1b6b73b584aa1159602db946cf27cbe278d8d713f65cf - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
4fefaac5c05c5e2b73a1b6b73b584aa1159602db946cf27cbe278d8d713f65cf - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO JUDICIAL.
CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITO.
IRRECORRIBILIDADE. ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que
os despachos de mero expediente são irrecorríveis por visarem
unicamente ao impulso da marcha processual, não gerando danos ou
prejuízos às partes.
- No caso, o acórdão estadual consignou a ausência de conteúdo
decisório do despacho objeto do agravo de instrumento interposto na
origem.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial (art. 125 do CC/2002), a despeito da oposição de embargos
de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº
211/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO JUDICIAL.
CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITO.
IRRECORRIBILIDADE. ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que
os despachos de mero expediente são irrecorríveis por visarem
unicamente ao impulso da marcha processual, não gerando danos ou
prejuízos às partes.
3. No caso, o acórdão estadual consignou a ausência de conteúdo
decisório do despacho objeto do agravo de instrumento interposto na
origem.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial (art. 125 do CC/2002), a despeito da oposição de embargos
de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº
211/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1725612>>-RS
(CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO - NATUREZA
JURÍDICA - DESPACHO)
STJ - <<AgInt no REsp 1947656>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1614229>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1170330>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1887634 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
4fefaac5c05c5e2b73a1b6b73b584aa1159602db946cf27cbe278d8d713f65cf. SHA-256 do comentário:c0b518f80fb257ec71fc57caf31b57dc8d630e7e37efd8086d2d4e25cc2ea4b0.