Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO
DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DE MERO ATO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE ANÁLISE
DE MÉRITO DE CONTAS APRESENTADAS. ENTENDIMENTO FUNDADO NA ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. DESPACHO SEM CARGA
DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
- Das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o
colegiado local destacou que a então apelante teria se insurgido
contra simples ato judicial de verificação de contas em procedimento
incidental a inventário, qualificando-se como irrecorrível.
Justificou-se que a manifestação atacada não gerou a extinção do
processo, atingindo todos envolvidos na relação processual, por se
tratar apenas de incidente processual de prestação de contas aberto
em virtude de deliberação judicial para que o inventariante siga
corretamente a condução de seu encargo. Nesse contexto, firmou-se
que ocorreu somente ato judicial atestando cumprimento de ordem, e
não julgamento de mérito das contas apresentadas, razão por que
inexistiria espaço para interposição de apelação. Assim, para
derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido - com vistas a
aferir do recurso de apelação no caso em apreço, segundo as razões
vertidas no recurso especial - seria imprescindível o revolvimento
dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice
da Súmula 7 desta Corte.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
orientação no sentido de que os despachos de mero expediente são
atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o
feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015,
são irrecorríveis.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO
DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DE MERO ATO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE ANÁLISE
DE MÉRITO DE CONTAS APRESENTADAS. ENTENDIMENTO FUNDADO NA ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. DESPACHO SEM CARGA
DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
2. Das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o
colegiado local destacou que a então apelante teria se insurgido
contra simples ato judicial de verificação de contas em procedimento
incidental a inventário, qualificando-se como irrecorrível.
Justificou-se que a manifestação atacada não gerou a extinção do
processo, atingindo todos envolvidos na relação processual, por se
tratar apenas de incidente processual de prestação de contas aberto
em virtude de deliberação judicial para que o inventariante siga
corretamente a condução de seu encargo. Nesse contexto, firmou-se
que ocorreu somente ato judicial atestando cumprimento de ordem, e
não julgamento de mérito das contas apresentadas, razão por que
inexistiria espaço para interposição de apelação. Assim, para
derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido - com vistas a
aferir do recurso de apelação no caso em apreço, segundo as razões
vertidas no recurso especial - seria imprescindível o revolvimento
dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice
da Súmula 7 desta Corte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
orientação no sentido de que os despachos de mero expediente são
atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o
feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015,
são irrecorríveis.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<EDcl no REsp 1909451>>-SP, <<EDcl no REsp 1961480>>-SP,
<<REsp 1986909>>-RS
(DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1992114>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1894602>>-RJ,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2199840>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:01001 ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.