STJ — 2466990

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-05-13Data da publicação: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa9479e67c474208eb4ae03bf602983531c11c6c6fa34f028cd64dbd2cb02de4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872553
Número de registro na fonte
202303105216
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE MERO ATO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DE CONTAS APRESENTADAS. ENTENDIMENTO FUNDADO NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
  2. Das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o colegiado local destacou que a então apelante teria se insurgido contra simples ato judicial de verificação de contas em procedimento incidental a inventário, qualificando-se como irrecorrível. Justificou-se que a manifestação atacada não gerou a extinção do processo, atingindo todos envolvidos na relação processual, por se tratar apenas de incidente processual de prestação de contas aberto em virtude de deliberação judicial para que o inventariante siga corretamente a condução de seu encargo. Nesse contexto, firmou-se que ocorreu somente ato judicial atestando cumprimento de ordem, e não julgamento de mérito das contas apresentadas, razão por que inexistiria espaço para interposição de apelação. Assim, para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido - com vistas a aferir do recurso de apelação no caso em apreço, segundo as razões vertidas no recurso especial - seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, são irrecorríveis.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE MERO ATO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DE CONTAS APRESENTADAS. ENTENDIMENTO FUNDADO NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. Das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o colegiado local destacou que a então apelante teria se insurgido contra simples ato judicial de verificação de contas em procedimento incidental a inventário, qualificando-se como irrecorrível. Justificou-se que a manifestação atacada não gerou a extinção do processo, atingindo todos envolvidos na relação processual, por se tratar apenas de incidente processual de prestação de contas aberto em virtude de deliberação judicial para que o inventariante siga corretamente a condução de seu encargo. Nesse contexto, firmou-se que ocorreu somente ato judicial atestando cumprimento de ordem, e não julgamento de mérito das contas apresentadas, razão por que inexistiria espaço para interposição de apelação. Assim, para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido - com vistas a aferir do recurso de apelação no caso em apreço, segundo as razões vertidas no recurso especial - seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, são irrecorríveis. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<EDcl no REsp 1909451>>-SP, <<EDcl no REsp 1961480>>-SP, <<REsp 1986909>>-RS (DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA - IRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1992114>>-SP, <<AgInt no AREsp 1894602>>-RJ, <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2199840>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.